Divulgada a Tabela de Descontos do INSS e Salário Família para 2022

Foi divulgado hoje (20/01/2022) a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, sendo válida a partir da competência Janeiro de 2022, para cálculo da folha de pagamento e descontos do INSS:

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS
Até 1.212,007,5%
De 1,212,01 até 2.427,359%
De 2.427,36 até 3.641,0312 %
De 3.641,04 até 7.087,2214%

Salário-Família

Também foi ajustada, para o ano de 2022, a tabela do Salário-Família que a partir da competência Janeiro de 2022 passa a valer com os seguintes valores:

VigênciaRemuneraçãoSalário Família
A Partir de 01/01/2022Até R$ 1.655,98R$ 56,47

Fonte: Portaria MTP/ME nº 12 de 2022

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Descontos Salariais

Faltas não Justificadas – Reflexos na Remuneração

Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha Pagamento – Restituição ou Compensação

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Obrigações Trabalhistas

Decreto faz Alterações no Regulamento da Previdência Social – RPS

O Regulamento da Previdência Social (RPS) está normatizado pelo Decreto 3.048/1999, cujo objetivo é detalhar a execução de diversas leis previdenciárias, dentre as quais, a Lei 8.213/1991.

O Decreto 10.491/2020, publicado hoje, fez algumas alterações no RPS, dentre as quais destacamos:

  • O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E do regulamento.
  • O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
  • O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso, e ao salário maternidade;
  • O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.
  • salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário e dos trabalhadores a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.
  • O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
  • Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

O Decreto 10.491/2020 ainda revogou o § 20 do art. 214 e o § 37 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

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Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 com a seguinte ementa:

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste.

Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em resumo, o empregador que concede o vale-transporte em dinheiro ou em vale, tal valor não terá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador faça o desconto de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Havia o questionamento também de que esse valor de 6% (deduzido do salário como vale-transporte) não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de ser renda do empregado, na medida em que ela é descontada dos seus rendimentos.

Entretanto, a parte final da solução de consulta deixa claro que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.

A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.

A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

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O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.

Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’).

De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades.

Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

“Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão Geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Fonte: STF – 06.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Prova Para Negar o Recebimento do Auxílio Emergencial é da União e não do Beneficiário

O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário.

Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/2020, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado.

“Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou.

O magistrado salientou que no sistema implantado para a concessão do benefício, não há análise humana dos requerimentos administrativos, mas mero cruzamento de dados por programa de computador.

“Sendo o auxílio emergencial um benefício assistencial do Governo Federal, em algum momento deverá haver análise humana do pedido do requerente, por um servidor público da União”, pontuou.

Segundo Paulo Almeida, para que se tenha uma decisão administrativa não basta que um programa de computador acesse os bancos públicos de informações e cruze dados apontando o atendimento ou o desatendimento pelo requerente dos requisitos legais do auxílio emergencial.

“É absolutamente indispensável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro que a ‘conclusão’ do ‘aplicativo’ seja submetida à análise humana de um servidor público federal, sendo deste a decisão, nunca do ‘computador’”, completou.

No caso julgado, a União havia negado o pedido na esfera administrativa sob o argumento de que a autora deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

“Não pode a União exigir do requerente do auxílio emergencial, além de sua autodeclaração, ‘prova’ de que seu núcleo familiar não possui renda superior aos limites legais (prova de fato negativo), muito embora possa a União demonstrar, pela juntada dos registros do Cadastro Único ou de demonstrativos de salários-de-contribuição constantes do CNIS, a eventual existência de renda superior”, destacou o relator ao julgar procedente o pedido da autora da ação e conceder a liminar.

Processo 0004168-41.2020.4.03.6332.

Fonte: TRT3 – 04.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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