Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018, uma vez atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das contribuições previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite de 6 anos de idade.

Art. 28, § 9º, alínea “s” da Lei 8.212/1991: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

No mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Portanto, havendo comprovação dos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche, sobre tais valores não haverá desconto de INSS (inclusive da parte patronal) nem imposto de renda.

Vale ressaltar que a isenção do INSS é em relação aos valores pagos aos filhos até 6 anos, enquanto que a isenção do imposto de renda é em relação aos valores pagos aos filhos com até 5 anos de idade.

Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018 – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

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Desaposentação – Entendimentos que Podem Gerar a Obrigação na Devolução de Benefícios

A desaposentação é a renúncia da aposentadoria já concedida ao segurado que, exercendo atividade remunerada enquanto aposentado, busca requerer uma nova aposentadoria, a fim de incorporar os novos salários de contribuição e assim aumentar o fator previdenciário e/ou o salário de benefício.

É um ato voluntário do segurado que solicita o cancelamento de sua primeira aposentadoria, buscando uma nova aposentadoria com o intuito de incluir todas as contribuições feitas durante o tempo que permaneceu trabalhando (depois da primeira aposentadoria), a fim de aumentar o valor do seu benefício.

As ações de desaposentação propostas por trabalhadores sempre eram negadas administrativamente pelo INSS, sob o fundamento do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, in verbis:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Tendo em vista a falta de legislação específica sobre a desaposentação, tendo de um lado o Segurado, que se via no direito de ter vertidas as contribuições posteriores à primeira aposentadoria, para uma melhor aposentadoria em seu favor, e de outro a Previdência Social, alegando a impossibilidade da renúncia à aposentadoria já concedia, o impasse foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o pronunciamento final sobre a discussão.

O pronunciamento do STF foi de que, o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991, impediria que o aposentado, mesmo voltando a contribuir, tivesse direito a nova prestação da Previdência Social, regra que só seria excepcionada nos casos de salário-família e reabilitação profissional.

Outro entendimento do STF foi de que, apesar de a Constituição Federal não proibir o direito à desaposentação, também não o previu em qualquer outra norma, porquanto caberia ao legislador ordinário estabelecer regra diversa da já estabelecida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91.

Embora a desaposentação tenha sido considerada indevida pelo STF (aguardando o transito em julgado da decisão), houve casos julgados pelo STJ em que segurados já obtiveram o direito à desaposentação, sem a obrigação de ter que devolver os valores já recebidos por conta da primeira aposentadoria.

Para a Suprema Corte, os questionamentos sobre a devolução de valores pagos aos segurados que conseguiram se desaposentar, serão decididos a partir dos recursos que chegarem posteriormente ao STF.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário com autorização do autor.

Direito Previdenciário

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Site do INSS Calcula Quanto Tempo Falta Para a Aposentadoria Por Idade ou Tempo de Contribuição

Já está disponível para acesso o site do INSS que possibilita o acesso às informações individuais do segurado durante todo o período de contribuição como segurado obrigatório ou facultativo.

Para a maioria dos serviços disponibilizados pelo site, principalmente as informações que exigem sigilo, o site (meu.inss.gov.br) exige que o segurado faça um cadastro informando os seguintes dados:

  • CPF;
  • Data de nascimento;
  • Nome Completo;
  • Nome completo da mãe;
  • Estado onde nasceu;

As informações solicitadas acima é uma garantia para que terceiros não consigam fazer o cadastro da senha e obter informações pessoais do segurado. Tais informações deverão estar corretas de acordo com os dados existentes junto à Previdência Social, pois caso contrário não será possível cadastrar a senha.

Uma vez concretizado o cadastro, o segurado poderá ter acesso à todas as informações tais como a lista de todas as empresas em que trabalhou, a data de admissão e demissão, os afastamentos ocorridos, o extrato de crédito de benefícios, CNIS, bem como o salário de contribuição de cada empresa.

Clique aqui e veja outras informações importantes solicitadas pelo site para que o segurado possa concretizar o cadastramento da senha.

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Nova Tabela de INSS e Salário-Família a Partir de Janeiro/2018

Portaria Interministerial MF 15/2018 (Divulgada hoje 17.01.2018), que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), divulgou a nova tabela do INSS (salário-de-contribuição) e a tabela do salário-família, vigente a partir de 01/01/2018:

Tabela do INSS para 2018:tabela-inss-2018

Tabela do Salário Família para 2018:

tabela-salariofamilia-2018

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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