Os Riscos dos “Pagamentos Salariais por Fora”

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

A maior origem destes valores é o chamado “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, comissões, gratificações, entre outros.

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Férias – Abono Pecuniário

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

É uma opção ao empregado,  independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido pela legislação trabalhista.

Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Portanto, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de gozar as férias (o que significa que voltará ao trabalho após os 20 dias de gozo), e consequentemente, terá direito a receber, além das férias, a este período trabalhado.

Em resumo, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração, conforme demonstrado na tabela:

ferias-blog

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Empregado Doméstico – 13. Salário – 2ª Parcela – Proporcional

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

Cálculo

Empregada admitida em 05 de julho/2014. Salário mensal de dezembro R$ 750,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 156,25.

  • R$ 750,00 : 12 x 6 = R$ 375,00
  • R$ 375,00 – R$ 156,25 =  2ª parcela do 13º salário R$ 218,75
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Notícias Trabalhistas 19.02.2014

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade

 

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Estilo de Comunicação em Recursos Humanos

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Empregado foi Flagrado na Folia Quando Deveria estar Trabalhando – E Agora?

 

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Auditor não invade competência da justiça quando declara vínculo empregatício

Regulamento de empresa que beneficia empregados não pode conter cláusula de natureza potestativa

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Considerado Válido Laudo Pericial de Médico Particular e Concede Aposentadoria por Invalidez

Procuradores Afastam Penhora de Aposentadoria para Pagamento de Dívida Trabalhista

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual do PPP

Cálculos Trabalhistas

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