O Descaso Com as Empresas Está Fazendo Aniversário – Tabela do INSS e Salário-Família

Não sei se o leitor se recorda, mas fazemos questão de lembrá-lo sobre fato idêntico ocorrido em 2010 quando da alteração da tabela do INSS, salário-família e outras alterações feitas pela Portaria MF/MPS 333/2010. Se não se recorda, leia o texto clicando aqui.

O mesmo descaso apresentado pela RFB naquele ano se repete em 2011 quando da publicação da Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, que dentre outras mudanças, alterou a tabela dos salários de contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e avulso, bem como a tabela de salário-família.

Nós, como simples mortais que já não temos muito que fazer no dia a dia, vamos comemorar, afinal fomos ignorados mais uma vez!!!

Vamos relembrar o texto do art. 4º e 7º da referida portaria (2011) só para esclarecer:

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Por sua vez, o título do Anexo II assim estabelecia:

“TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011.

E você empregador ou trabalhador que está sujeito a seguir as normas para cumprir com suas obrigações tributárias e acessórias se pergunta: “…afinal, devo contribuir com base na nova tabela desde a competência janeiro/11 ou somente a partir de julho/11?”

Percebendo o equívoco, “felizmente” a RFB em 2011 não demorou 2 meses para se retratar como foi em 2010 e, objetivando esclarecer a todos e contribuir para bom andamento dos trabalhos das empresas, por meio da Republicação – Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011, acrescentou o parágrafo único no art. 7º, que assim estabelece:

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro e junho de 2011.”

Por sua vez, o texto do art. 4º da Portaria (e que se manteve inalterado pela republicação da portaria) assim dispõe:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I – R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II – R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

Se nosso entendimento reflete o mesmo entendimento do leitor em relação aos arts. 7º e 4º, então não entendemos nada. Afirmamos isso pelos seguintes aspectos:

a) O caput do art. 7º se manteve inalterado e, portanto, ainda se contradiz com o Anexo II, ou seja, enquanto o caput do artigo estabelece a aplicabilidade da nova tabela a partir da competência janeiro/11, o título do Anexo II estabelece a aplicabilidade a partir de julho/11;

b) O parágrafo único acrescentado pela republicação da portaria estabelece a não obrigatoriedade da retificação da GFIP relativa às competências janeiro e junho. Salvo melhor juízo, o texto deveria se referir às competências de janeiro A junho, ou será que de fevereiro a maio a empresa terá que retificar?

c) O valor da cota do salário-família, de acordo com o art. 4º, deve ser recalculado desde janeiro/11 e pago a diferença ao empregado sendo, no período, de R$ 0,12 para o empregado com remuneração até R$ 573,91 e de R$ 0,06 para o empregado com remuneração de R$ 573,92 a R$ 862,60.

Realmente é um total descaso para com nossa inteligência e paciência. Infelizmente temos que aturar a falta de responsabilidade e respeito demonstrado por quem deveria privar pela informação clara e concisa. Não bastasse o turbilhão de mudanças que ocorrem na legislação e que o cidadão, o empresário e o contribuinte “que se vire em atendê-las”, ainda recebemos normas contraditórias, imprecisas e confusas em seu conteúdo.

Por óbvio, poderia se deduzir que se o parágrafo único do art. 7º dispensa a retificação da GFIP, subtende que não haveria necessidade de recalcular a folha de pagamento a partir de janeiro/11 para se apurar a contribuição dos segurados com base na nova tabela, ainda que o caput do referido artigo traga outro entendimento.

No entanto, mais uma vez o segurado e as empresas ficam no meio deste “fogo cruzado” sem saber ao certo como proceder, pois uma decisão arbitrária do contribuinte optando por uma ou outra situação pode, “lá na frente”, gerar uma multa por conta de uma contribuição indevida ou a menor.

Mas, confiante que somos, acendemos a vela, comemoramos o aniversário e ficamos no aguardo de mais uma manifestação da Receita Federal do Brasil, sempre na expectativa de que, na próxima, não restará dúvidas.

Ao segurado e empregador, resta postar suas mãos na testa e psicografar o texto legal que em algum momento há de ser publicado, não restando dúvidas do que realmente deve ser feito. Só um detalhe, não se esqueça de enviar o que “Chico Xavier” lhe comunicou, para que todos possam ter a mesma assertividade do procedimento a ser adotado.

Ironias à parte, o entendimento da Equipe Guia Trabalhista é de que as empresas passem a descontar as contribuições previdenciárias com base na nova tabela a partir da competência julho/2011, bem como o pagamento das novas cotas do salário-família seja também a partir da referida competência e, por fim, ficam desobrigadas de ratificar a GFIP de janeiro a junho/11, se houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

De qualquer sorte, nos valemos deste meio de comunicação para pedir, encarecidamente, mais seriedade e transparência por parte da RFB no ato de publicar suas normas que afetam milhões de segurados, profissionais e empresários.

Portaria Reajusta Valores para Pagamento de Benefícios do INSS

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011 que reajusta o valor dos benefícios acima do piso previdenciário de 6,41% para 6, 47 % e altera o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício de R$ 3.689,66 para R$ 3.691,74.

Em média o reajuste será de R$ 0,65 para benefícios que tinham valor superior ao salário mínimo em dezembro de 2010.

A portaria estabelece também as novas as alíquotas de contribuição do INSS
dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, as alíquotas são:

  •  8% para  aqueles que ganham até R$ 1.107,52;
  •  9% para  quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87;
  • 11% para os  que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74.

Os benefícios terão reajuste retroativo a janeiro, mas para as contribuições previdenciárias, as novas alíquotas deverão ser aplicadas a partir de julho.

Os recolhimentos a serem efetuados em julho – relativos aos salários de junho – ainda seguem a tabela anterior.

Nesse caso as alíquotas são de:

  • 8% para  aqueles que ganham até R$ 1.106,90;
  • 9% para quem  ganha entre R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83;
  • 11% para os  que ganham entre R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66.

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 545,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.090,00.

A cota do salário-família corresponde a:

  • R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91,

  • R$ 20,74, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e  igual ou inferior a R$ 862,60.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60.

Reajuste

Em janeiro deste ano, os benefícios acima do salário mínimo foram reajustados em 6,41% com base no INPC estimado para dezembro, como o índice fechou em 6,47 %, os benefícios estão sendo agora reajustados retroativamente a janeiro de 2011.

Fonte: MPS/15.07.2011

Empregados devem entregar documentação do salário família até final deste mês

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês de maio o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família.

Documentos Necessários para Reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade

O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa.

A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência Social mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa.

O pedido de Reembolso pose ser formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

No caso da APS receptora não ser a APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da requerente, a mesma deverá protocolizar e encaminhar a APS da circunscrição do estabelecimento centralizador que fará os procedimentos de instrução e análise.

Documentos Necessários ao Pedido

Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

  • Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VII da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, disponível na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br/ ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;

  • Original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso, e ainda original e cópia de documento de identidade e CPF do equiparado a empresa;

  • Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

  • GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.

Documentos Específicos para Salário-família

Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família, são:

  • O original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

  • A cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

  • Atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;

  • Comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.

Documentos Específicos para Salário-maternidade

Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:

  • O original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

  • O original e a cópia de atestado médico; ou

  • O original e a cópia da certidão de nascimento.

Nota: O pedido de reembolso pode ser solicitado até 05 (cinco) anos a partir do dia do vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada, até a data do protocolo do pedido.

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Fonte: MPS – 04/05/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 04.05.2011

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Lei 12.402/2011 – Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 793/2011 – Disciplina a utilização da certificação digital para assinatura eletrônica dos “Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade” previstos nos art. 17 e 18 da Portaria MTE 1.510/2009.

Portaria MTE 819/2011 – Institui a Comissão Nacional Portuária.

Instrução Normativa SIT 90/2011 – Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.

 

PIS – ABONO SALARIAL

Resolução MF 5/2011 – Dispõe sobre o Cronograma de pagamentos dos rendimentos do PIS/Pasep – Exercício 2011/2012.