ESocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade

Em que pese todas as “amarras” que a norma trabalhista e o eSocial estabelecem a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.

Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.

Embora esta tenha sido uma prática comum para a grande maioria das empresas, com a entrada do eSocial, há quem possa apontar 3 pontos principais que impediria a empresa em conceder as férias de imediato ao término da licença maternidade, a saber:

a) Impossibilidade em avisar a empregada com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 135 da CLT, durante a licença maternidade, uma vez que não é permitida a concessão do aviso de férias para o empregado afastado;

b) Impossibilidade em conceder as férias se o término da licença maternidade ocorrer 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, tendo em vista o disposto no o art.  § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista); e

c) Impossibilidade em conceder as férias diante da obrigatoriedade em realizar exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

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Comparativo das Principais Mudanças na Concessão de Benefícios Previdenciários – MP 871/2019

A Medida Provisória 871/2019 trouxe várias medidas que visam aprimorar a concessão, a revisão e a análise de benefícios que foram e que poderão ser concedidos , visando o combate à fraude e à concessão irregular de benefícios previdenciários.

Esta medida, publicada em 18/01/2019, entra em vigor nas seguintes datas:

  • 90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;
  • 120 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991; e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Veja abaixo as principais alterações (por tema previdenciário) promovidas pela medida provisória, comparada ao que estabelecia a legislação anterior:

COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MP 871/2019

Tema Previdenciário Situação Anterior Situação Atual
 

 

 

 

Auxilio-Reclusão

Não havia carência, bastava uma única contribuição. Exige 24 meses de carência
Era devido ao segurado em regime fechado e semi-aberto É devido ao segurado ao regime fechado
Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença
O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
Era exigida comprovação de recolhimento a prisão Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Não havia requisito relacionado aos dados bancários O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo
 

 

 

 

Benefício por Incapacidade

Não havia restrição à concessão ao segurado recluso Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado
O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias
Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura
Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício
 

 

Carência

Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão
 

Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente
 

 

 

Consignação de pagamentos

Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais

Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa
Não havia revalidação dos descontos associativos O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário
 

Decadência

Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão
Penhora de Bens da Família para Pagamento de Dívidas Previdenciárias Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior
 

 

 

 

 

Pensão por Morte

Exigência de prova contemporânea
Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito
Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça
Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA
 

Salário Maternidade

Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador
Não ocorria decadência do direito Ocorre decadência do direito após o prazo
 

 

 

 

 

Segurados Especiais (Rural)

Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento)
Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;
Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial
Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria
Não havia previsão para centralização das informações governamentais A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS

Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP

Além destas alterações, foram criados os seguintes programas:

  • Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades:

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Índicios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído;

– O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871;

– Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.

  • Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade

– Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão;

– Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.

Fonte: INSS – 23.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhadora Gestante Indenizada pelo Empregador não Pode Receber Salário-Maternidade

Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade.

A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.

Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.

“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO.

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Trabalhadora que Pagou INSS Como Contribuinte Individual faz jus ao Salário-Maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas (passadas), nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

Fonte: Portal do INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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