Contribuição Previdenciária não Deve Incidir Sobre os Valores das Bolsas de Estudo Concedidas aos Empregados

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade dos lançamentos realizados pela FN em dois Processos Administrativos, referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional afirmou ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, já que caracteriza salário in natura.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário in natura.

Este entendimento está consubstanciado no § 2º, inciso II do art. 458 da CLT, conforme abaixo:

Art. 458 da CLT …..

…..

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

….

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Assim, os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, também não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm de natureza salarial.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que a sentença está correta ao declarar a nulidade dos lançamentos realizados pela ré com base em débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas pela empresa em favor de seus empregados e dependentes. Processo nº: 0002184-55.2014.4.01.3400/DF.

Fonte: TRF-1 – 23.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

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