13º Salário – Quando a 1ª Parcela não Representa Exatamente a Metade do Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.

Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.

Clique aqui e veja algumas situações que afetam diretamente o resultado do cálculo do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário.

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Empregado Doméstico – Adiantamento do 13º Salário – Licença-Maternidade

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

 Exemplo

Empregada admitida em 02 de janeiro. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 1º de agosto, retornando dia 29 de novembro. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro. Salário em outubro: R$ 1.200,00.

 Direito da empregada: 8/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

  • R$ 1.200,00 : 12 x 8 = R$ 800,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 800,00 : 2 = R$ 400,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
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Aviso Prévio – Integração ao Salário dos Reajustes

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

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Falta de Registro em Carteira só é Crime Quando há Dolo do Empregador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nenhuma nuance que demande a intervenção do direito penal, pois não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.

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Não Incide FGTS Sobre Assistência Médica Oferecida a Empregados

Por não possuir natureza salarial, o benefício de assistência médica oferecido diretamente pelo empregador não sofre incidência de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

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