Auxílios Acidente e Alimentação Não São Considerados em Cálculo de Pensão Alimentícia

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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SC Divulga Pisos Salariais para 2014

Através da Lei Complementar SC 612, de 20-12-2013, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 31-12-2013,foram definidos os novos pisos salariais do Estado de S.Catarina, com efeitos a partir de 01-01-2014:

a) de R$ 765,00 para R$ 835,00;

b) de R$ 793,00 para R$ 867,00;

c) de R$ 835,00 para R$ 912,00;

d) de R$ 875,00 para R$ 957,00.

O Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 835,00.

Veja a seguir a íntegra da Lei Complementar 612-SC/2013:

LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………….

I – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

II – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

III – R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………

IV – R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:

…………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos.

Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

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Falta de Recolhimento do FGTS Gera Rescisão Indireta

Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um período do contrato.

Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a cessação contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e postular a indenização correspondente às verbas a que teria direito na dispensa sem justa causa.

Na situação analisada, a juíza constatou que o empregador pagou os três últimos salários com atraso e não recolheu o FGTS das competências anteriores a março de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou danos à trabalhadora. Ela considerou que essas faltas configuram descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.

Conforme ressaltou a magistrada, a celebração do contrato entre o hospital e a CEF para parcelamento do débito fundiário não afasta a falta grave por parte da empresa, que deixou de efetuar os depósitos ao longo do contrato, gerando insegurança para o trabalhador.

O hospital empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, bem como a dar baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Inconformado com essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas. ( 0001057-79.2012.5.03.0016 RO ).

Fonte: TRT/MG – 02/12/2013.

 13º Salário – 1ª Parcela – Comissionista Sem Parte Fixa

O pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de  01/fevereiro a 30/novembro ou  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Exemplo

Empregado admitido em 1º de agosto/2013. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60

Comissões:

  • média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00
  • R$ 1.800,00 : 12 x 4  = R$ 600,00
  • R$ 600 : 2 = R$ 300,00

DSR:

  • média do DSR: R$ 1.101,60 : 3 = R$ 367,20
  • R$ 367,20 : 12 x 4 = R$ 122,40
  • R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20

Adiantamento 13º:

  • R$ 300,00 + R$ 61,20 = R$ 361,20

Para obter a íntegra dos exemplos, acesse Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.

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