Nova Lei Garante Direito a Portabilidade Salarial aos Trabalhadores

Foi publicada a Lei 15.252/2025 que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. A lei garante o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

Portabilidade Salarial

A portabilidade salarial automática consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

A referida lei está em vigor desde o dia 05 de novembro de 2025.

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Violações Legais na Exigência do Relatório de Transparência Salarial

Equipe Guia Trabalhista

Lei 14.611/2023, embora preveja a publicação do relatório da transparência salarial pelas entidades privadas com 100 (cem) ou mais empregados, assegura, de forma expressa, que os dados serão anônimos e unificados, não havendo qualquer referência quanto à forma de divulgação pelas empresas de tais informações.

Tais dados foram, posteriormente à Lei, explicitados pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023. Nestas normas, exige-se que as informações sejam publicadas nos sites das próprias empresas, nas suas redes sociais ou em instrumentos similares, gerando uma série de questionamentos, entre os quais, a de que as empresas devam adotar práticas trabalhistas que a lei não impõe, especialmente a divulgação de salários de seu quadro funcional.

Tais informações, publicadas seja via site ou rede social da própria empresa, podem permitir, a partir da combinação de dados, a identificação e a vinculação das remunerações dos empregados, expondo dados relevantes e, consequentemente, ofendendo os direitos de privacidade, intimidade e proteção de dados.

Em suma, as normas exigem diversas informações sigilosas, que não se limitarão ao conhecimento por parte do Governo Federal, mas serão objeto de divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelas próprias empresas, com acesso amplo por parte do público em geral, violando de forma direta a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, entre outras disposições, como a própria CLT.

Outro problema identificado pelos operadores de direito é a quebra de sigilo contratual, pois a evidenciação de salário em relatório público pode levar a quebra de cláusula contratual entre empregado e empregador, gerando hipóteses de multas, rescisões e até ações de danos morais.

Há ainda o entendimento que tais exigências envolvendo a exposição do modelo de negócio das empresas e das suas estratégias salariais, para contratações, retenções de talentos, entre outros, implicam não apenas ofensa aos princípios constitucionais da privacidade e da intimidade, mas também ao princípio da livre concorrência, na medida em que terão seus dados e suas práticas salariais publicadas.

O relatório da transparência deixa de respeitar critérios que a própria legislação trabalhista (art. 461 da CLT) estabelece como justificativa legal para diferenças salariais, tais como produtividade, perfeição técnica, tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos – portanto, a comparação salarial objeto do relatório da transparência é flagrantemente conflitante com as hipóteses legais em que a distinção salarial é legítima e lícita.

Algumas empresas já se insurgiram contra tal violação de dados de seus funcionários, exigidas pelas normas infralegais citadas, e obtiveram liminares na justiça, afastando a obrigação de publicarem tais relatórios. Aguarda-se o desenrolar dos acontecimentos, mas recomenda-se aos gestores de RH a devida cautela na divulgação de dados funcionais que possam prejudicar a proteção dos dados dos colaboradores.

Para uma maior proteção a empresa poderá pleitear, junto ao judiciário, pedido de liminar com objetivo de afastar a obrigação da publicação dos relatórios, de modo a se resguardar de sofrer qualquer multa administrativa estipulada para o não cumprimento das obrigações consideradas ilegais, ora tratadas.

Referências: processos

Processos: Nº 5004530-33.2024.4.03.6100/SP e Nº 5011649-62.2024.4.02.5101/RJ.

Equiparação Salarial: STF Reafirma Independência Entre Terceirizados e Empregados Diretos

STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes – a Corte manteve a tese de repercussão geral de que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).Tese

Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Esclarecimentos

Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

Livre decisão empresarial

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Equiparação por fraude

Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.

Empresas estatais e privadas

Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Divergências

Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.

STF – 09.11.2023

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Publicada Lei de Igualdade Salarial

Através da Lei 14.611/2023, publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2023, foi determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, relativamente à igualdade salarial entre mulheres e homens.

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das normas de transparência, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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Sócio da Empresa não Pode ter o Benefício Emergencial Penhorado Para Pagamento de Dívida Trabalhista

Um devedor trabalhista teve deferido pedido de liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Nos embargos à execução, o sócio da empresa de equipamentos de segurança alegou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado seria proveniente do auxílio emergencial (artigo 2º da Lei 13.982/2020) pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública (Lei 13.979/2020), decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 

No caso, foi utilizado o Bacenjud, sistema que permite ao juiz determinar o bloqueio de valores nas contas-correntes do executado, até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Ao proferir a decisão, o julgador observou que a Caixa Econômica Federal confirmou em ofício se tratar a conta utilizada de Poupança Social Digital, criada com a finalidade específica de crédito do auxílio emergencial.

Para o magistrado, a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas.

Nos fundamentos, o magistrado citou ainda o seguinte julgado do TRT de Minas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. BLOQUEIO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O artigo 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, dispõe serem impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal preconiza que o previsto no inciso IV supracitado não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O legislador, portanto, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre o salário, ressalvadas as exceções do parágrafo 2º, visou proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento. Logo, revela-se ilegal o ato constritivo sobre os salários da impetrante. Inteligência do entendimento contido na OJ 08 da 1ª SDI deste Regional. Segurança concedida. PJe: 0011348-45.2019.5.03.0000 (MS). (Disponibilização: 06/02/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 521. Boletim: Não. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais. Relator: Jose Marlon de Freitas).

Nesse contexto, acatou o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial. Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença.

Fonte: TRT/MG – 28.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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