Governo Lança Calculadora que Compara Alíquotas de Desconto pela Nova Previdência

O Portal de Serviços do governo federal lançou uma calculadora para que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os servidores públicos federais da União possam calcular suas alíquotas de contribuição, de acordo com as regras da Proposta de Emenda à Constituição 6/2019 – Nova Previdência.

Clique aqui para acessar a calculadora e simular os valores comparando a contribuição pela regra atual e pelas regras da nova proposta.

Em breve, também será possível simular a aposentadoria, segundo as regras propostas.

Para utilizar a calculadora, o segurado deverá informar se é servidor público federal (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União) ou filiado ao INSS (empregado, doméstico, trabalhador avulso).

Também será necessário colocar o valor do salário atual. O aplicativo, então, mostrará uma comparação, revelando a contribuição do usuário pela regra atual e o novo valor de contribuição, segundo as regras da Nova Previdência (utilizando a alíquota progressiva).

É possível ao cidadão ver o detalhamento do cálculo até chegar ao valor final da alíquota (alíquota efetiva), considerando cada faixa, conforme o exemplo abaixo simulado com um salário de R$ 1.996,00 (dois salários mínimos).

Calculadora Nova Previdência

Veja outra simulação com salário de R$ 2.650,00. Considerando que o salário é maior, a contribuição também será um pouco maior, tendo em vista a forma progressiva de desconto de acordo com a renda estabelecida pela nova proposta:

simulacao-calculadora-nova-previdencia

Servidores públicos federais – Os servidores precisarão informar ao simulador se são segurados novos ou antigos, para efeito de cálculo. Antigos são aqueles que ingressaram no serviço público até 3 de fevereiro de 2013 e não migraram para o Regime de Previdência Complementar. Já os novos são aqueles servidores que entraram para o funcionalismo a partir de 4 de fevereiro de 2013 ou aqueles que, mesmo tendo ingressado antes dessa data, fizeram a opção de migrar para o regime complementar. Os servidores também deverão confirmar ao aplicativo se já recebem aposentadoria ou pensão.

Na página da calculadora, o usuário também tem acesso ao texto da PEC 6/2019. Os serviços estão disponíveis para computador e dispositivos móveis.

O aplicativo informa que a simulação não possui efeito legal nem garante o direito ao benefício. As condições informadas para fazer o cálculo devem ser comprovadas na solicitação do benefício ao INSS ou ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.

A calculadora foi desenvolvida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

Nova Previdência – A proposta foi entregue à Câmara dos Deputados no dia 20 de fevereiro, e o texto segue em discussão no Congresso Nacional. Segundo cálculos da equipe econômica do governo, mais de 20 milhões de pessoas vão ter redução da alíquota previdenciária, caso a PEC seja aprovada.

A proposta mantém os direitos adquiridos e prevê regras de transição para quem já está no mercado de trabalho. Para quem já é aposentado ou pensionista, nada muda. O governo estima, em dez anos, economia de R$ 1,1 trilhão com as mudanças no sistema previdenciário brasileiro.

Fonte: site previdencia.gov.br – 11.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2019

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei SP 16.953/2019 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de abril de 2019, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Os novos pisos salariais são:

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; e

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Os empregadores domésticos daquele estado que remuneram seus empregados com base no piso salarial estadual, deverão ficar atentos para promoverem o reajuste com base na nova lei.

Veja as leis publicadas pelo Estado de São Paulo e suas vigências nos últimos 4 anos:

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Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?

O adiantamento de férias é um direito previsto pelo art. 145 da CLT, o qual dispõe que a remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

É considerado como sendo um adiantamento de férias justamente em razão de que o cálculo e o pagamento são feitos 2 dias antes do início de gozo das férias.

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O intuito do adiantamento é justamente possibilitar que o empregado possa gozar suas férias com a remuneração antecipada a que teria direito no final do mês.

A quitação da remuneração das férias só se concretizará na folha de pagamento, ou seja, se houver um reajuste salarial durante o período de gozo, este empregado terá direito ao recálculo das verbas para pagamento da diferença na folha de pagamento.

O Recibo de Férias é composto da seguinte forma:

Descontos / Deduções Permitidas

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A legislação trabalhista não estabelece exatamente o que pode ou não ser descontado no ato do adiantamento de férias (Recibo de Férias).

Entretanto, como já mencionado acima, o recibo de férias é tido apenas como um adiantamento, e este não pode ser concedido de forma integral (sem qualquer desconto) ou, dependendo do caso, descontando apenas o INSS e o IRF, sob pena de, ao final do mês, os descontos legais, convencionais e contratuais serem um fato gerador de uma folha de pagamento negativa.

De acordo com o art. 462 da CLT, poderão ser descontados dos salários os valores decorrentes de adiantamentos, INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos consignados, danos causados pelo empregado (desde que previstos contratualmente), dentre outros.

Quanto aos descontos previstos em lei, há que se mencionar o disposto no Decreto 4.840/2003, o qual traz as definições sobre consignações compulsórias e consignações voluntárias, conforme quadro abaixo:

consignacoes-compulsorias-voluntarias

Portanto, no ato do adiantamento de férias o empregado está sujeito aos descontos legais compulsórios (como INSS, imposto de renda, pensão alimentícia, etc.), bem como aos descontos legais voluntários (como assistência médica, odontológica, seguro de vida, previdência privada, etc.).

Diante dos descontos acima previstos e considerando que o adiantamento de férias, como o próprio nome diz, representa apenas um adiantamento do direito a que o empregado terá ao final do mês na folha de pagamento, é importante que no cálculo do adiantamento já seja previsto os descontos mais importantes como contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos, dentre outros que possam impactar o saldo líquido da folha de pagamento.

Havendo um saldo negativo na folha de pagamento por conta dos demais descontos, na prática a empresa estará emprestando um valor ao empregado que só será quitado ao final de 60 dias, já que o valor adiantado 2 dias antes de sair de férias não será quitado na folha de pagamento do mês de férias (tendo passado 30 dias) por falta de saldo, e só será quitado no final do mês seguinte ao do gozo das férias (tendo passado mais 30 dias).

Veja todos os detalhes sobre o tema, exemplos práticos, cálculo das férias na folha de pagamento do empregado que teve aumento salarial após ter recebido o adiantamento, no tópico abaixo no Guia Trabalhista Online.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

Esclarecimentos – Receita Federal Divulga Informações Sobre Contribuição Previdenciária para Produtor Rural

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac 1/2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a folha é uma nova regra instituída pela Lei 13.606/2018.

O produtor rural pessoa jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos: 

Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).

Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogado.

Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009); e de segurado especial.

Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades – Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:

Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).

A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades – Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.

Pessoa Jurídica Adquirente 

A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:

Elaborar GFIP no cod FPAS Principal – Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS).

Elaborar GFIP no cód FPAS diferente do principal – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogada.

Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) e dosegurado especial.

Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

Fonte: Receita Federal – 15.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bancário que Concedeu Crédito Irregular à Irmã é Demitido por Justa Causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pelo banco a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã.

Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda.

Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e o banco obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa.

A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pelo banco em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco.

Além disso, segundo argumentou, o banco teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.

Ao descrever o que ocorreu, o banco informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário.

Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda.

O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência.

Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.

Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “(…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, escreveu a magistrada.

“Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Secom/TRT/RS – 30.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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