Banco de Horas Negativo – Desconto Salarial ou Rescisório

Resumo Guia TrabalhistaBanco de horas negativo pode permitir descontos, desde que haja norma coletiva tratando sobre o assunto.

Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo – para a 2ª Turma do TST, não se trata de direito indisponível. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma indústria previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Prejuízos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Direito disponível

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.

TST – 01/04/2024 – Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

Dicas Para não Pagar Horas Extras no Feriado de 12 de Outubro

Se sua empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, então fique atento para que você possa reprogramar a jornada para não pagar horas extras do feriado de 12 de outubro.

É o caso, por exemplo, da empresa que define as 44h semanais com jornada diária da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais.
  • Sábado: dispensado.

Considerando o exemplo acima, o empregador estabeleceu uma jornada de 0:48min a mais por dia, totalizando 4 horas de segunda a sexta, para não precisar trabalhar aos sábados.

Se o empregador mantiver a mesma jornada para a próxima semana (07 a 11 de outubro/19), terá que pagar estas 4 horas como extras, já que o sábado (12) é feriado, conforme calendário abaixo.

calend-mes-out-2019

Para não incorrer neste custo, o empregador poderá redistribuir a jornada (somente para a próxima semana) da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;
  •  Sábado: feriado.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver a compensação das horas em outro dia da semana ou, havendo acordo de banco de horas, lançar estas horas como positivas no saldo de banco.

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