Caixa Divulga Cronograma de Saques do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou no dia 05/03 a Circular CAIXA nº 1.081 de 2025 atualizando o manual do FGTS (versão 25) e divulgando as datas dos pagamentos que serão feitos aos trabalhadores que tem direito ao saque extraordinário do FGTS.

A Medida Provisória 1.290 de 2025 liberou os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam as seguintes condições:

  •  Aderiram à sistemática do Saque-Aniversário do FGTS e
  •  Possuem valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista e
  •  Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do Saque-Aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.

Assim, em caráter extraordinário, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos.

Cronograma

O pagamento aos trabalhadores será feito em 2 etapas.

Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$ 3 mil de cada conta do FGTS, caso tenham saldo disponível.

Na segunda etapa, caso haja saldo disponível remanescente, ele será integralmente liberado, sem limite. As liberações seguem os cronogramas a seguir:

Trabalhadores COM conta previamente cadastrada para crédito
Etapa de pagamentoPRIMEIRA ETAPA
Limite de saque: até R$3 mil por conta do FGTS
SEGUNDA ETAPA
Sem limite de pagamento
Data de crédito em conta06 de março17 de junho
Trabalhadores SEM conta previamente cadastrada para crédito
Mês de NascimentoPRIMEIRA ETAPA
Limite de saque: até R$3 mil por conta do FGTS
SEGUNDA ETAPA
Sem limite de pagamento
Data de crédito em conta06 de março17 de junho
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
06 de março17 de junho
Maio
Junho
Julho
Agosto
07 de março18 de junho
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
10 de março20 de junho

Fonte: Caixa.gov.br

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Saque Aniversário do FGTS: Como Ficam os Trabalhadores Demitidos?

Os trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do FGTS e foram demitidos entre janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025 poderão sacar o saldo retido do FGTS sem precisar sair da modalidade. Referido saque foi autorizado pela MP 1.290/2025 e não irá alterar as regras do saque-aniversário, apenas viabiliza a liberação temporária dos valores bloqueados.

A liberação do saldo ocorre de forma excepcional e não altera a opção do trabalhador pelo saque-aniversário. Dessa forma, após 28 de fevereiro de 2025, aqueles que aderirem ao saque-aniversário e forem demitidos terão seus saldos bloqueados novamente, podendo sacar apenas a multa rescisória.

Será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Em 17 de junho de 2025, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

RS: Decreto Dispensa Intervalo Mínimo para Saque do FGTS

Foi publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 07/05/2024, o Decreto 12.016/2024, que dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Desta forma fica dispensado o intervalo mínimo para novo saque do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a 12 meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados.

Ficou definido que a Caixa Econômica Federal editará, no prazo de 5 dias úteis, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento da norma.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Saque Extraordinário do FGTS Começa dia 20/04

O Saque Extraordinário do FGTS, instituído pela Medida Provisória nº 1.105/22, ocorrerá uma única vez, considerando o saldo disponível na data de realização do débito na conta do Fundo, até o limite de R$ 1 mil por trabalhador.

Consulta

Desde o dia 08/04/2022, pela página fgts.caixa.gov.br, o trabalhador pode consultar se tem direito ao Saque Extraordinário do FGTS, assim como a data de crédito, conforme calendário de pagamento. A consulta também pode ser feita através do aplicativo FGTS da Caixa, disponível para Android e IOS.

Calendário de pagamento

O pagamento ocorrerá a partir do dia 20/04/2022 se estendendo até dia 15/06/2022. O crédito é feito de forma escalonada, conforme calendário abaixo, que segue o mês de nascimento do trabalhador.

Fonte: caixa.gov.br, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Conta Poupança Social Digital – Recebimento do Benefício Emergencial Decorrente da Pandemia e Movimentação do FGTS

Através da Lei 14.075/2020 de 22.10.2020 (conversão da Medida Provisória 982/2020), foi estabelecido que a conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento dos seguintes benefícios:

I – do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei 13.982/2020 devido ao MEI, contribuinte individual, trabalhador informal, conforme art. 2º, inciso VI da citada lei;

II – do Benefício Emergencial decorrente da redução de jornada de trabalho/salário e da suspensão do contrato, bem como do benefício emergencial devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente, previstos nos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020;

III – do abono do PIS/PASEP de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal no valor de 1 salário mínimo;

IV – do saque do FGTS pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas, decorrentes das situações:

a) decorrentes da pandemia da Covid-19, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 previsto na MP 946/2020, o qual ficará disponível para saque até o final de novembro/2020, retornando para a conta do FGTS na falta do saque pelo trabalhador;

b) de necessidade pessoal, desastre natural ou do saque anual no mês de aniversário do trabalhador previstos, respectivamente, nos incisos XVI e XX do art. 20 da Lei 8.036/1990, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias, retornando para a conta do FGTS na falta do saque;

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias. retornando para a conta do FGTS na falta do saque.

V – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários, salvo se houver autorização expressa da abertura da conta ou a utilização de conta já aberta em nome do benefíciário.

Fonte: Lei 14.075/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!
Clique para baixar uma amostra!