FAP – Índice de Frequencia, Gravidade e Custo, por Atividade Econômica para 2012

O Ministério da Previdência Social, por meio da Portaria Interministerial 579/2011, publicou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Guia Trabalhista

Para o cálculo dos custos da mão de obra, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado – DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

Neste artigo, procuro apresentar, resumidamente, quatro cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos.

Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos às férias, 13º salário, DSR e encargos sociais – FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

A metodologia do cálculo do DSR é o padrão anualizado para jornada de trabalho de 44 horas semanais (1 dia por semana, equivalente a 1/6 da remuneração para 52 semanas no ano, divididos por 12 meses).

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o “índice de rotatividade” da empresa.

Por exemplo: se a média dos empregados da empresa permanece 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a “previsão de indenização” mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas.

Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal.

Exemplo

No ano a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, num total desembolsado de R$ 14.800,00, a este título.

A empresa teve 200 funcionários que trabalharam no mesmo ano (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa).
O total da folha de pagamento salarial no ano foi de R$ 1.530.000,00.
Então o “índice” de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha.
Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.

1ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/13º e Férias

2,33 %

SOMA BÁSICO

33,77 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.800,00, uma empresa optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 607,86, totalizando o custo de mão de obra para este salário de R$ 2.407,86 (R.800,00 + 33,77%).

2ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e é composto por:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

4,77 %

SOMA BÁSICO

56,51 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa com atividade comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,825/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 7,825.

3ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/13º e Férias

7,93 %

SOMA BÁSICO

68,17 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80.

4ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

16,21 %

SOMA BÁSICO

96,75 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8373/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 9,8373.

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Empresa Volta a Pagar o SAT com a Incidência do FAP

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reformou decisão de primeiro grau e considerou legal a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) a serem pagos por uma indústria.

A empresa ajuizou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Curitiba em fevereiro de 2010 e obteve liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do SAT com a alíquota majorada pelo FAP, decisão essa confirmada pela sentença, proferida em julho de 2010.

A empresa alega que o decreto nº 6.957/2009, que instituiu o FAP, e as Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) invadem a reserva de lei ordinária, sendo inconstitucionais.

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição SAT, e é apurado de acordo com o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos seguintes parâmetros: gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados.

Esse cálculo, tanto pode resultar em aumento, como em diminuição da contribuição. Em síntese, a empresa paga mais quanto maiores os acidentes de trabalho ocorridos.

A Fazenda Nacional apelou contra a decisão no tribunal argumentando que a metodologia do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, através de decreto e que o fator possui caráter pedagógico, pois estimula as empresas a adotarem políticas mais eficazes de saúde e segurança no trabalho.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, a regulamentação do FAP pelo Decreto 6.957/2009, não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido artigo 150, I, da Constituição, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas leis 8.212/91 e 10.666/2003.

“A metodologia aprovada do FAP acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes do trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho”, escreveu em seu voto. (AC 5000771-41.2010.404.7000/TRF).

Fonte: TRF/4ªRegião – 01/08/2011

Notícias Trabalhistas 03.08.2011

TST – DEPÓSITO RECURSAL

Ato TST 449/2011 – Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Solução de Consulta 138/2011 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Retenção. ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Solução de Divergência RFB 20/2011 – Retenção de Contribuição Previdenciária em serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais.

DARF – NOVOS CÓDIGOS

ADE Codac 53/2011 – Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

ADE Codac 52/2011 – Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou  Administrativa Competente.

Notícias Trabalhistas 10.11.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Instrução Normativa RFB 1.080/2010 – Altera e revoga dispositivos da IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e administradas pela RFB.