Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Instituído Código de Recolhimento Previdenciário – Complemento Mensal

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 38/2017 foi iinstituído o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).


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CLT Atualizada e Anotada

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É Garantida Correção Monetária de Salário Maternidade Pago com Atraso

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Durante o período de 120 dias a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Veja a decisão que condenou o INSS a pagar o valor do salário maternidade corrigido, com base no salário mínimo à época do pagamento, clicando aqui.

Fonte: Fonte: TRF/1.ª Região – 31/01/2014 – Adaptado pelo – Guia Trabalhista

Tempo de Serviço Comum Exercido Antes de 04/1995 Não Pode ser Convertido em Especial

Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho em atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o tempo a ser considerado.

A Lei 9.032/95 eliminou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, ou seja, o tempo de serviço prestado em condições normais não pode mais ser convertido para fins de concessão de aposentadoria especial.

Portanto, não há dúvida de que o tempo de serviço comum prestado após 29/4/1995 não pode ser convertido em tempo especial.

Mas e o tempo comum exercido até 28/4/1995? Ele ainda continua podendo ser convertido em tempo especial para efeito de concessão de aposentadoria especial?

Clique aqui e veja o julgado do Conselho da Justiça Federal – CJF sobre o caso de um segurado que pleiteou a conversão.

Fonte: CJF – 20/05/2013

Categorias de Segurados Perante o INSS

Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.

Há seis modalidades de segurados sendo o Segurado Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Segurado Facultativo.

Essas modalidades ainda se divide em Segurados Obrigatórios, como o próprio título diz, são aqueles que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS independentemente de sua vontade, ou seja, a lei define a obrigatoriedade de se filiarem e Segurados Facultativos, filiação que depende de ato volitivo, ou seja, depende exclusivamente da vontade do futuro segurado, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

Clique aqui e conheça algumas categorias de trabalhadores ou segurados enquadrados nas respectivas modalidades.