Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?

Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória 936/2020, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.

Fonte: Perguntas e Respostas – RFB – Covid19

GuiaTrabalhista

Reforma da Previdência – Entraram em Vigor as Novas Alíquotas de INSS

Conforme já havíamos anunciado aqui, a nova Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, estabelece percentuais progressivos de desconto.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,68%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Contribuintes Individuais e Facultativos – Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o Microempreendedor Individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Quem se Enquadra como Contribuintes Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

  • Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
  • Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União – Servidores Públicos

As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União.

No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

tabelacontribuicaoparaservidorespublicos002

Fonte: Ministério da Economia – 27/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II – possuir residência no território brasileiro;

III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
  • Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
  • A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
  • O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.

Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.

O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

O BPC será suspenso quando:

I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II – a defesa apresentada for improcedente;

III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.

Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de sessões de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

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Regras de Devolução de Benefício Por Erro do INSS Sofrem Alterações

A Previdência Social publicou a Resolução INSS 640/2018 alterando as regras que dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.

De acordo com a nova resolução, que alterou a Resolução INSS 185/2012, o INSS poderá consignar um percentual, limitado a 30% do valor do benefício, de acordo com a renda mensal e a idade do beneficiário, conforme tabela abaixo:

desc-beneficio

A Resolução INSS 640/2018 que estabeleceu as novas regras tem validade a partir de 04.04.2018.