Aposentadoria – Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo

Qualquer trabalhador que começou a laborar ainda na adolescência tinha a expectativa de que poderia também usufruir o direito de se aposentar mais cedo e assim desfrutar de uma melhor qualidade de vida na terceira idade, tendo em vista que poderia se aposentar quando ainda gozasse de plena saúde física e mental.

O início da atividade laboral aos 12 anos (ou até mais cedo) se pode comprovar principalmente aos segurados que exercem ou exerciam atividade rural (em regime de economia familiar), pois nestes casos o início das atividades se dá logo na adolescência.

Sob a alegação de que a norma trabalhista não permite o trabalho de pessoas com menos de 16 anos – salvo sob a condição de aprendiz a partir de 14 anos que esteja diretamente ligado a um curso profissionalizante – a Previdência Social estabeleceu, ao revogar o art. 76 da Instrução Normativa 45/2010, que nenhum trabalhador poderá contar como tempo de contribuição o período trabalhado entre 12 e 16 anos.

Clique aqui e veja o balde de água fria que a Previdência Social jogou nos segurados ao publicar a Instrução Normativa 70/2013.

TRU discute cálculo da renda mensal inicial em casos de dois auxílios-doença seguidos

O salário-de-benefício para o auxílio-doença é a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição correspondentes de todo o período contributivo.

A renda inicial do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.

Se o total de contribuições mensais do período contributivo for menor do que 144 (cento e quarenta e quatro), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição.

Clique aqui e veja a decisão sobre o cálculo da renda mensal inicial no caso do segurado que percebeu dois auxílios-doença seguidos.

Sentença Trabalhista é Prova para Averbação do Tempo de Serviço

O art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento da Previdência Social (RPS), compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 da referida Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, o tempo conforme disposto nos respectivos incisos.

O § 1º do referido artigo dispõe que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o RPS.

Clique aqui e veja como o Segurado superou o INSS em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Falta de Registro na CTPS Não é Prova Única Que Possa Garantir Até 36 Meses Como Segurado do INSS

O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.

O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de “período de graça”. Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.

O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

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