A Previdência Vai Pagar Revisão do Teto de Aposentados e Pensionistas

A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), houve uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União onde ficou definido como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos, conforme cronograma abaixo.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

O cronograma de pagamento dos atrasados será de acordo com o montante de cada segurado a saber:

Montante a Receber                               Data de Pagamento

–        Até R$ 6 mil                                                  31/10/2011

–        de R$ 6 a R$ 15 mil                                       31/05/2012

–        de R$ 15 a R$ 19 mil                                     30/11/2012

–        Acima de R$ 19 mil                                       31/01/2013

Comentários Equipe Guia Trabalhista

Esta revisão é devida em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, as quais estabeleceram um novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, sendo fixados em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, substituindo os “tetos” anteriores da tabela do INSS de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,33, respectivamente.

Tais medidas foram dispostas no art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 que fixaram novos limites para os benefícios em manutenção, a saber:

“EC 20/98

art.14: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

EC 41/03

art. 5º: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.”

Apesar das elevações constitucionais dos limites máximos, o segurado que percebia uma remuneração na faixa do teto se manteve inalterado, ao passo que deveria o INSS se valer dos novos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 repondo, desde àquela época, a diferença percentual entre o salário de benefício apurado (sem limitação) e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais.

O direito do segurado, embora tenha sido reconhecido, causou-lhe prejuízos, pois considerando um aposentado que em 2003 deveria receber o novo teto estabelecido pela EC 41/03, a diferença mensal (R$ 530,67) desde aquela data até o mês de junho/11 seria de aproximadamente R$ 51.475,00 (cálculo simples sem correção).

No entanto, como a lei limita o pagamento dos atrasados em até 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91), salvo no caso de menores, incapazes e ausentes, o valor que este segurado irá receber é de aproximadamente R$ 34.494,00, gerando um prejuízo de R$ 16.981,00.

Fonte: MPS – 12/07/2011

Não Cabe Exigir Procedimento Administrativo Para Restabelecer Pagamento de Auxílio-Doença

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, confirmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, não é necessário que o segurado tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.

A decisão foi dada em pedido de uniformização de uma segurada que ficou inconformada com a extinção, em 1ª e 2ª instâncias, do processo no qual ela pleiteava o restabelecimento de seu benefício. Em ambos os casos, os magistrados não julgaram o mérito da questão alegando falta de interesse de agir da segurada ao não comprovar pedido de prorrogação de benefício ou de novo requerimento administrativo à Previdência Social.

A TNU teve entendimento diferente: considerou que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.

“Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indivíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material”, explicou o relator do processo na TNU, juiz federal José Savaris.

O juiz relator também deixou clara sua preocupação de que o conflito fosse solucionado por uma decisão que fizesse sentido tanto no sistema normativo quanto no dia-a-dia das pessoas. Ele destacou ainda que o procedimento da alta programada(*), em que pese se afigure legítimo em princípio, vem apresentando mal funcionamento e causando transtornos dos mais diversos às pessoas que buscam proteção social quando mais necessitam.

Ainda sobre a questão do interesse de agir em matéria previdenciária, Savaris ponderou que “o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades”.

E completou: “isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia – princípios não raras vezes malferidos”.

  O magistrado lembrou ainda que esse entendimento já está consolidado na TNU. “Deve ser reafirmada a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que orienta pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença”, concluiu o juiz José Savaris. (Processo nº 2009.72.64.002377-9).

Fonte: JF – 20/06/2011