Portaria Altera Diversas Normas Regulamentadoras

Publicada no Diário Oficial de hoje (19/04) a Portaria MTP nº 806 de 2022 trouxe alterações em diversas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Confira abaixo um resumo com as alterações:

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Alterado o subitem 12.10.2, que trata dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Alterado o Anexo 13-A – Benzeno, que regulamenta ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Alterações no Anexo II, referente as instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 (Classificação das Instalações);

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Alterada a alínea “e” do subitem 22.3.7 e revogado o subitem 22.3.7.1.3 que tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Alterada a alínea “c” do subitem 29.1.4.2 definindo as competências sobre a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde:

Foram alterados os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 além dos incisos I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea “c” do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III para tratar sobre o programa de Gerenciamento de Riscos – PGR na área da saúde.

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

Alterado o subitem 34.7.7, que trata do Plano de Proteção Radiológica, que agora também deve estar articulado com o programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

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Módulo Web Para Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho Já Está Disponível

Além de prestar as informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST por meio dos sistemas próprios de gestão, agora os empregadores ou as empresas e profissionais especializados poderão também usar o novo módulo do eSocial para informar os eventos de SST.

Para utilizar o módulo web SST, será necessário que o empregador acesse utilizando suas credenciais (certificado digital, acesso via gov.br ou código de acesso e senha) ou faça uma procuração eletrônica específica para a empresa ou profissional especializado, para o envio dos eventos. A procuração é outorgada acessando o eCAC, da Receita Federal.

O módulo SST traz as informações de vínculo necessárias para o correto preenchimento dos eventos, além de inovar na sua apresentação, num formato mais moderno e com utilização intuitiva para os usuários.

Nota: vale ressaltar que não são prestadas informações de SST para trabalhadores domésticos, a não ser as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, que são informadas no próprio eSocial Doméstico. 

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

e do

Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa nº 10 de 2022)

Majoração do GIIL-RAT Até o Limite de 6% é Constitucional

O STF julgou improcedente a Ação direta de inconstitucionalidade nº 4367. A decisão foi divulgada no Diário Oficial da União de hoje (07/03).

Dessa forma permanece válida a legislação referente ao tema, com destaque para o art. 10 da Lei nº 10.666/03 que permitiu a redução em até cinquenta por cento ou a majoração em até cem por cento das alíquotas GIIL-RAT (também conhecido como “SAT”) que variam entre 1% e 3%.

O STF considerou que a alíquota máxima da contribuição para o SAT que é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento) por si só, não revela ser confiscatória.

O cálculo é feito com base no desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Veja a decisão publicada no Diário Oficial da União.

Departamento de Pessoal

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Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista

Prorrogado o Envio da PPP em Meio Eletrônico para Janeiro de 2023

Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial.

Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

A medida divulgada pela Portaria MTP nº 334 de 2022 considerou que as empresas necessitam de mais tempo para adaptação a fim de cumprir a obrigação de envio do PPP eletrônico.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados

Orientação Para Empregadores que não Possuem Empregados Expostos a Agentes Nocivos

A orientação foi divulgada no Portal do eSocial, no dia 03/02/2022 na seção de perguntas e respostas, que reúne as principais dúvidas relativas ao eSocial. Confira:

No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023.

Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

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