O Congresso Nacional publicou o Decreto Legislativo 390/2026, que aprova o texto da Convenção 187 da OIT – Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a SST – Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em maio/2006.
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NR 18 – Construção Civil – Alterações
Por meio da Portaria MTE 836/2026 foram lterados dispositivos da NR-18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. As mudanças entram em vigor em 29.06.2026.
Entre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade de instalação de sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro das edificações, dimensionado conforme a carga suportada, com projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. A retirada da proteção somente poderá ocorrer após a conclusão dos serviços ou inexistência de risco.
A norma também atualiza as exigências para andaimes multidirecionais, determinando medidas específicas para guarda-corpos, travessão intermediário e rodapé, reforçando a segurança contra quedas.
Além disso, a NR-18 passa a incluir no glossário o conceito de “andaime multidirecional”, definido como sistema modular com montagem em múltiplas direções, adaptável a geometrias complexas e com encaixe autobloqueante, sem necessidade de braçadeiras ou parafusos na estrutura principal.
O Que e Quais São as NR – Normas Regulamentadoras?
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.
As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):
NR 01 – Disposições Gerais
NR 02 – Inspeção Prévia
NR 03 – Embargo ou Interdição
NR 04 – Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 – Edificações
NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tabulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
NR 14 – Fornos
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
NR 17 – Ergonomia
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 – Explosivos
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 – Proteção Contra Incêndios
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 – Resíduos Industriais
NR 26 – Sinalização de Segurança
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
NR 28 – Fiscalização e Penalidades
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
NR 35 – Trabalho em Altura
NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
NR 38 – Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
Tabela com Normas Técnicas para EPIs é Atualizada
Foi publicada no DOU desta quinta-feira (15/08) a Portaria MTE nº 1.369 de 2024 que alterou a tabela com as normas técnicas aplicáveis aos equipamentos de proteção individual (EPIs), que consta no Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021. As alterações já entraram em vigor.
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06).
É importante ressaltar que cabe ao fabricante ou importador a responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Veja outros temas no Guia Trabalhista Online:
- EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva
- PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7
- CIPA – Aspectos Gerais
Auditoria Trabalhista
Novos Prazos para Vigência de Itens da NR 22
Foi publicada do Diário Oficial do dia 27/05/24 a Portaria MTE nº 836, de 2024, que estabeleceu prazos e alterou a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Veja como ficou o novo cronograma e condições de implementação para entrada em vigor dos seguintes itens da NR 22:
| Item / Subitem | Data | Condição de implementação |
| Item 22.7.4 | 5 anos | – Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação. |
| Item 22.7.12 | 5 anos | – Para minas que utilizam vagonetas. |
| Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1 | 3 anos | – Para máquinas autopropelidas novas. |
| 5 anos | – Para máquinas autopropelidas usadas. | |
| Item 22.24.14 | 5 anos | – Para as pilhas já construídas e em funcionamento. |





