Contribuição Sindical Assistencial – Direito de Oposição – TST Abre Prazo para Manifestações

Tribunal recebe manifestações sobre direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vai discutir modo, momento e lugar para empregado não sindicalizado exercer o direito.

Está aberto prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000, em que se discute o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Também é possível solicitar a admissão como amicus curiae.

A concessão do prazo consta de edital assinado pelo relator do processo, ministro Caputo Bastos. 

Cobrança compulsória 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) num caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo, examinado em novembro do ano passado. 

No curso do dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou integralmente o acordo. Mas a cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentou que a cobrança compulsória de contribuições sindicais viola a liberdade sindical individual. 

O incidente de resolução de demandas repetitivas visa assegurar o entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito. 

Fonte: TST – 23.04.2024

TST: Sindicato Não Pode Cobrar Contribuição Sindical por Meio de Ação Civil Pública

Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública – para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um Sindicato de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar de uma Instituição Financeira o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.02.2024 – Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

Publicada Nova Norma Sobre Aprendizagem Profissional

Por meio da Portaria MTE 3.872/2023 foram dispostas normas sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, a vigorarem a partir de 01.01.2024.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes. 

Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Contrato de Trabalho – Aprendizagem Profissional 

Trabalhador Menor de Idade

Teletrabalho

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Obrigações Trabalhistas

Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos

Contribuição Assistencial: Sindicato Não Pode Exigir do Empregador Recolhimento Diante de Ausência do Direito de Oposição

O TST, através de recente julgado (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 de 25.10.2023) condenou o autor (sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, por pretender cobrar de empresa contribuições assistenciais retroativas, sem considerar o direito de oposição dos empregados, conforme tese para o tema 935 do STF.

Referido julgamento pode abrir precedente para que as empresas, acossadas pelos sindicatos pela exigência integral das contribuições assistenciais, possam apresentar, em sua defesa, todos os documentos pertinentes à oposição, pelo empregado, do referido desconto, a partir da data do julgamento do STF que assegurou este direito ao trabalhador (11/09/2023).

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão

MTE Regulamenta Registro das Entidades Sindicais

Através da Portaria MTE nº 3.472 de 2023, o Ministério do Trabalho definiu os procedimentos para o registro das entidades sindicais e demais procedimentos correlatos como o pedido de registro de fusão, incorporação e alteração estatutária.

Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, a documentação necessária.

Atualização Sindical

As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical deverão realizá-las por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro. Esta atualização é necessária para as entidades sindicais com registro concedido antes de 18 de abril de 2005.

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