Férias vencidas e férias proporcionais
As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual:
As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.
Jurisprudência do TST
Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.
Abono pecuniário é a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias).
O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.
A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.
Empregado doméstico
A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.
A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.
Terminologia
- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.
- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.
- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.
Obrigações do Empregador
Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;
- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;
- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.
Fonte: TST – 04/07/2011.