O que o Associado Espera de um Sindicato Moderno?

por Gilmar Duarte – via e-mail 11.06.2018

As despesas ou gastos podem ser divididas em essenciais e supérfluas. É supérflua quando não é identificado nenhum ou pouco retorno. Despesas de sindicatos míopes, com pouca perspicácia para ver as coisas, acabarão consideradas desnecessárias para o associado.

Na Inglaterra, época da Revolução Industrial, há mais de 200 anos, foram constituídos advogados para proteger grupos de profissionais, representá-los e fomentar a união. Advogados? Pessoas reunidas com determinado objetivo foram denominadas “sindicato”, termo que deriva do latim sindicus, proveniente do grego sundikós, nomenclatura que designava o advogado, funcionário que auxiliava nos julgamentos.

O nome atribuído não tem grande relevância, mas o importante é que se tratava da união de forças para enfrentar forças concorrentes, a fim de buscar o equilíbrio. Além dos sindicatos laborais, que originaram este movimento, atualmente existem os sindicatos patronais e das categorias profissionais.

O movimento batizado de sindical, conforme apresentado acima, tem a finalidade de se organizar para competir com igualdade perante forças opressoras. No entanto, pessoas “espertas” utilizam este movimento para atingir objetivos particulares, a exemplo do que ocorreu com muita força no Brasil, transformando-o num movimento de politicagem.

Talvez possam vir à lembrança aqueles grandes movimentos que tornaram-se partidos políticos, mas quero chamar a atenção para muitos outros que não conquistaram tanta expressão nacional, mas pessoas que se utilizam dos sindicatos laborais, patronais ou profissionais para atingir objetivos individuais.

Nesta semana, um amigo que compõe a diretoria executiva de um sindicato patronal convidou-me para dizer como seria um sindicato moderno e atento às necessidades do mercado? Observe que ele está no caminho certo, pois ao analisar a pergunta com atenção verifica-se que já está implícita a resposta.

O sindicato, associação ou qualquer outra forma de organização que tem por finalidade defender determinada categoria deve estar atento às necessidades do mercado, isto é ser atual, contemporâneo ou moderno.

No Brasil, já em 1939, a letra e do artigo 3º do Decreto-Lei 1.402 reza que é prerrogativa dos sindicatos “colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão”.

Também no item III do artigo 8º da Constituição Federal brasileira de 1988 diz-se que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Apesar de estas palavras terem sido escritas há 30 anos ou mais, entendo que ainda representam os anseios dos representados: solucionar problemas, defender direitos e interesse coletivos.

Quando o sindicato é formado por uma dúzia de pessoas ou empresas é fácil ouvir a todos, debater e decidir aquilo que o grupo considera ser melhor. Mas como fazer quando há centenas ou milhares de associados espalhados numa região territorial extensa, um estado ou um país?

“Estar atento às necessidades dos associados” exige, primeiramente, que os dirigentes acreditem nesta premissa e estejam dispostos a dizer todos os dias ao levantar e colocar-se diante do espelho: “fui eleito para liderar uma classe e não posso decepcioná-la. Farei o que é desejo da maioria, então devo utilizar os canais de comunicação para bem ouvi-los”.

Cargos indicados pela diretoria não significam, necessariamente, a representação da vontade dos associados daquela região, mas de confiança de quem indicou. Fazer o que a maioria deseja pode ser uma ilusão quando a pergunta foi mal elaborada e não disponibilizou tempo necessário para reflexão.

Arrisco-me a listar sugestões de atuação baseadas em minha experiência e conversas com empresários de quase todos os estados brasileiros:

  • Transparência: permita que todos os associados tomem conhecimento das ações executadas, gastos feitos e receitas arrecadadas;
  • Rotatividade: facilite a rotatividade dos cargos para incentivar novas lideranças;
  • Descentralização: ações e eventos de maior repercussão realizados em outras localidades incentivarão o desenvolvimento da categoria;
  • Comunicação: com as facilidades oferecidas pela internet é possível criar canais de comunicação para ouvir os associados, inclusive onde todos possam votar as propostas recebidas dos associados, não só da diretoria;
  • Imobilizado: tenha certeza que é desejo dos associados (não me refiro a pequena parcela deles) a construção de prédio para a sede, da qual poucos irão desfrutar;
  • Grupos de estudos: incentivar a formação e manutenção dos grupos de estudos para desenvolver estratégias, pois apenas permitir reuniões não é incentivador; reunião mal preparada inviabiliza novos encontros;
  • Viagens: despesas como viagens pagas pelos associados para os dirigentes representá-los precisam ser explicitadas e nunca um presente para aquietar alguns.

O empregado, empregador ou profissional liberal que participa de um sindicato ou associação que tenha os propósitos como os aqui explanados desejará nunca deixar de fazer parte do mesmo, além de incentivar colegas a aderir ao movimento. Com isso, ao invés de ser uma despesa supérflua, será considerada essencial.

Gilmar Duarte é palestrante, contador, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e CEO do Grupo Dygran (indústria comércio do vestuário, software ERP e contabilidade).

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STF Mantém Norma que Prevê a Presença do Trabalhador para Sacar o FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 2479
ADI 2382
ADI 2425

Fonte: STF – 14.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Autorizada Cobrança de Contribuição Sindical Mesmo após Reforma Trabalhista

Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé.

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências.

O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)

Fonte: TRT – 2ª Região, 12/03/2018


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Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória

O substituto do imposto sindical poderá ser regulamentado por Medida Provisória que está sendo discutida com a possibilidade ser aprovada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Outros pontos da reforma trabalhista devem ser alterados, em um verdadeiro pano de retalhos que poderá desfigurar boa parte das medidas aprovadas pelo texto atual.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 a partir do dia 11 de novembro não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador. O desconto estará então condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Porém a possibilidade de alteração do texto através de Medida Provisória poderá reviver a contribuição sindical obrigatória, sem opção para que o trabalhador escolha se irá contribuir ou não. Além disso, está sendo discutido para que os próprios sindicatos definam em assembleia os valores a serem descontados, o que na prática poderá aumentar o valor efetivamente pago pelo trabalhador, a título de imposto sindical.

Caberá ao trabalhador demonstrar sua indignação com relação ao possível retorno do imposto sindical, cobrando dos Deputados Federais e Senadores do seu Estado a não aceitação do texto que em breve estará no Congresso Nacional para votação.

Portal traz Informações sobre Sindicatos de todo o Brasil

As informações sobre as entidades sindicais que atuam no país já estão disponíveis para todos os cidadãos brasileiros pela internet. O Ministério do Trabalho lançou nesta terça-feira (9), em Brasília, o Portal de Relações do Trabalho, que vai apresentar dados sobre as organizações sindicais e as relações de trabalho no Brasil.

O site pode ser acessado pelo link http://relacoesdotrabalho.mte.gov.br. “Esta é uma ferramenta importante para dar ainda mais transparência às informações sobre o funcionamento da administração pública e sobre a execução de suas ações e resultados”, afirma o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

O portal traz informações relativas a três eixos temáticos – entidades sindicais, arrecadação e registro sindical. Nele, é possível encontrar desde o perfil das diretorias até os valores arrecadados pelos sindicatos, federações e confederações, nos estados e regiões. “É uma ferramenta essencial para a transparência, para que a sociedade tenha domínio público sobre a quantidade de sindicatos e os valores arrecadados”, pontua o secretário-adjunto de Relações do Trabalho, Luis Carlos Barbosa.

Fonte: Site do MTE.

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