Pró-Labore é Obrigatório em Empresa sem Receita?

A resposta depende de um ponto importante: o sócio continua exercendo atividade na empresa, mesmo sem faturamento?

A mera ausência de faturamento não obriga nem dispensa, por si só, o pagamento de pró-labore.

1. Se o sócio continua trabalhando na empresa

Se ele continua administrando a empresa (atendendo clientes, buscando negócios, emitindo documentos, cuidando da gestão etc.), o pró-labore continua sendo a remuneração pelo trabalho prestado.

Nesse caso, havendo pagamento de pró-labore, permanece a incidência da contribuição previdenciária.

Base: Lei 8.212/1991, art. 12, V, “f”:

São segurados obrigatórios da Previdência Social o sócio gerente, sócio administrador e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.

O fato gerador da contribuição previdenciária é justamente a remuneração paga pelo trabalho, e não o faturamento da empresa.

2. Se a empresa está paralisada e não há remuneração

Se a empresa está efetivamente sem atividade e o sócio não recebe pró-labore, não existe fato gerador da contribuição previdenciária.

A Receita Federal do Brasil já se manifestou nesse sentido, através da Solução de Consulta SRRF 9ª Região 196/2012, concluindo que:

– não existe dispositivo legal que obrigue a remuneração dos sócios mediante pró-labore;

– se houver previsão societária de que não haverá pró-labore, não incide contribuição previdenciária por inexistência do fato gerador.

3. O fato de o contrato social prever pró-labore obriga o recolhimento?

Não necessariamente.

É comum o contrato social prever que “os sócios poderão” ou “farão jus” à retirada de pró-labore, mas isso não significa que ele deva ser pago todos os meses, independentemente das circunstâncias.

Se a empresa pretende suspender temporariamente a retirada, é recomendável formalizar essa decisão mediante:

– alteração contratual (quando a cláusula determinar valor fixo obrigatório); ou

– deliberação/reunião de sócios registrando que, enquanto perdurar a ausência de atividades ou a dificuldade financeira, não haverá retirada de pró-labore.

Essa documentação reduz riscos em eventual fiscalização.

Exemplo:

Determinada empresa está há vários meses sem faturamento. Neste período:

– o sócio recebeu pró-labore;

– o INSS relativo às respectivas remunerações foram recolhidos. 

A partir de agora, existem duas possibilidades:

Se o sócio continua trabalhando na administração da empresa:

– é juridicamente defensável manter o pró-labore e o recolhimento do INSS.

Se a empresa está praticamente inativa e ele deixou de exercer atividade remunerada:

– pode ser suspensa a retirada do pró-labore;

– consequentemente deixa de existir contribuição previdenciária sobre pró-labore, desde que não haja pagamento dessa remuneração e a decisão seja adequadamente formalizada.

Conclusão

A legislação não determina que o sócio seja obrigado a retirar pró-labore apenas por ser administrador. O que a Lei 8.212/1991 estabelece é que havendo remuneração pelo trabalho (pró-labore), incide contribuição previdenciária. Assim, a falta de faturamento, isoladamente, não dispensa nem exige o recolhimento do INSS; o elemento determinante é a existência (ou não) de remuneração pelo trabalho prestado à empresa. 

Advogada Associada não Obtém Vínculo de Emprego com Escritório de Advocacia

Para a 8ª Turma do TST, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício

A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

TST – 05.12.2023 – Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Sócio Administrador – Parcela de Contribuição Previdenciária

O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho.

Desta forma, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Base: Solução de Consulta Cosit 228/2023.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Receber o Seguro-Desemprego Sendo Sócio de Empresa Depende de Comprovação Judicial

De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/1990, terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família;
  • Matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011.

A CAIXA atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro-desemprego, cujo gestor é o antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT). Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.

A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.

Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore.

Isto porque o Ministério do Trabalho realiza consultas para identificar se o trabalhador, que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado ou suspenso.

Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a comprovar, de alguma forma:

  • que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio;
  • que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal); ou
  • que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).

Foi justamente isto que ocorreu com um trabalhador que teve seu benefício suspenso após ter recebido as duas primeiras parcelas do benefício, conforme notícia abaixo:

Inscrição de CNPJ em Nome de Trabalhador não Impede o Recebimento do Seguro-Desemprego

Fonte: TRF1 – 11/05/2020

Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.

Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.

Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.

Nesse contexto, “o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.

Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.

Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”.

Dessa forma, “não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte”.

O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.

“Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego”, declarou o magistrado.

Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810.

Qual a Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante?

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações. Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas 

Mais informações

Edição Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!