Shoppings Devem Manter Espaço de Amamentação a Empregadas das Lojas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers também são responsáveis por disponibilizar espaço adequado para amamentação e acolhimento dos filhos das empregadas das lojas instaladas em seus estabelecimentos.

A decisão determina que os locais ofereçam vigilância e assistência às crianças durante o período de amamentação, com prazo de até um ano para adaptação.

O entendimento surgiu a partir de ação do Ministério Público do Trabalho contra um shopping em Natal (RN). Embora as instâncias inferiores tenham entendido que a obrigação seria apenas dos lojistas, o Tribunal Superior do Trabalho e, agora, o STF reconheceram que os shoppings, por administrarem as áreas comuns e a estrutura do empreendimento, também devem cumprir a exigência prevista na CLT.

O STF afirmou que a interpretação do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao trabalho da mulher. Assim, a expressão “estabelecimento” passa a abranger os shopping centers em relação às funcionárias das lojas que integram o centro comercial.

A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

Fonte: STF – 28.05.2026

STF: Lei de Igualdade Salarial é Constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime em 14.05.2026, declarou a constitucionalidade da Lei de Igualdade Salarial – Lei nº 14.611/2023. A norma exige que  empresas com mais de 100 funcionários divulguem, semestralmente, salários e critérios de remuneração em relatórios de transparência. Os dados não podem identificar os empregados.. 

Se for constatada desigualdade salarial, as empresas devem apresentar um plano de ação para corrigi-la, com metas e prazos.

A  lei alterou o artigo 461 da CLT e estabelece medidas como transparência salarial, mecanismos de fiscalização, canais de denúncia e ações voltadas à prevenção de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Fonte: STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7612.

Contrato de Trabalho Intermitente é Constitucional, Segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal validou os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou dia 13 de dezembro.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Proteção a trabalhadores na informalidade

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade.

Marques destacou que o contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento quem exerce a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Para o ministro, a regra também contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem elaborar as próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos. Segundo ele, embora a contratação tradicional ofereça maior segurança, já que estabelece salário e jornada fixos, o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Vulnerabilidade social

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Para Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas respectivamente, pela Federação Nacional do Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Fonte: Notícias STF, adaptado.

Confira tópicos relacionados ao contrato de trabalho intermitente no Guia Trabalhista Online:

STF: Correção do FGTS Deverá Ser no Mínimo pelo Índice Oficial de Inflação – IPCA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).

De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão do dia 12/06/2024.

Fonte: Notícias do STF, texto adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Caos Tributário: Desoneração da Folha – Empresas Ganham 60 Dias

Em mais um capítulo no já caótico quadro tributário brasileiro, o ministro Zanin, do STF, suspendeu, por 60 dias, a decisão anterior dele próprio em declarar inconstitucional a Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 14.784/2023).

Desta forma (salvo outra confusão aprontada entre os 3 poderes da República ou os ditames da Receita Federal impondo normas extravagantes e pretéritas), as empresas terão o recolhimento previdenciário de abril/2024 (cujo vencimento é hoje, 20 de maio) efetuados sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamento. Fique atento, esta novela ainda não terminou!

Veja a íntegra da suspensão, por 60 dias, da decisão de Zanin sobre a desoneração da folha.

Seguem as orientações sobre este assunto, publicadas no site gov.br ontem (19.05.2024):

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

  • Reabrir a folha;
  • No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
  • Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

  • No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)

  • Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.