Adoção de Registro de Controle de Jornada por Exceção é Admitida pelo TST

TST restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção  – para a SDC, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite a uma empresa localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.

Sistema alternativo

acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho. 

De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.

Controle efetivo

Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.

Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade. STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). 

Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.

Direito disponível

Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.

TST – 24.11.2023 – Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000

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Equiparação Salarial: STF Reafirma Independência Entre Terceirizados e Empregados Diretos

STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes – a Corte manteve a tese de repercussão geral de que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).Tese

Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Esclarecimentos

Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

Livre decisão empresarial

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Equiparação por fraude

Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.

Empresas estatais e privadas

Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Divergências

Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.

STF – 09.11.2023

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STF: Não Há Vínculo de Emprego em Terceirização de Atividade

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT – para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego

Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT

O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica

No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF 07/11/2023

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STF Cassa Decisão que Declarou Vínculo de Emprego de Agente Autônomo de Investimentos

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e duas empresas da área. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17) no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado. 

Desempate

No voto que definiu o julgamento, o decano salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Destacou que, apesar de sólido conjunto de precedentes do STF consolidados na ADPF 324, na ADI 5625 e no RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promovendo inequívoco bypass às decisões da Corte”.

Em consequência disso, o ministro citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que aportaram na Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”, correspondendo a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

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STF: Contribuição Assistencial é Constitucional e Não Sindicalizado Tem Direito de Opor-se

Em sessão virtual, o STF concluiu votação (por maioria) em que considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados.

Segundo a decisão, ficará assegurado o direito de oposição a trabalhador não sindicalizado, com a seguinte tese aprovada:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Observe-se que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical. Esta última, mais conhecida como imposto sindical, foi tornada facultativa com a reforma trabalhista de 2017 e não sofreu alteração no seu entendimento.

Amplie seus conhecimentos sobre contribuições sindicais, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Contribuição Sindical – Relação de Empregados

Contribuição Sindical do Empregador

Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

Contribuição Sindical dos Empregados

Contribuição Sindical Rural