Atualizações no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico

Foi divulgada uma nova versão atualizada do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, no dia 09 de Janeiro de 2026.

Veja adiante as principais mudanças no manual em relação a versão anterior de 2025.

Data de Vencimento do DAE (Guia Única)

Atualização no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) que foi alterado para o dia 20 do mês seguinte. Essa mudança se reflete em diversos pontos do manual, como no pagamento da folha de dezembro e do 13º salário.

Substituição da DIRF

O manual reforça a substituição da DIRF a partir do ano-calendário de 2025. As informações sobre rendimentos e impostos retidos passaram a ser enviadas automaticamente para a Receita Federal através dos eventos mensais do eSocial, dispensando o empregador de preencher o Programa Gerador da Declaração (PGD DIRF) para fatos ocorridos a partir desse período.

Acesse o documento na íntegra:

Substituição da DIRF pelo eSocial a Partir de Janeiro/2025

Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial.

A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.

ATENÇÃO! A DIRF 2025 (relativa aos valores pagos ou creditados em 2024) deve ser entregue até 28.02.2025 – veja detalhes no tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.

DIRF Será Substituída pelo eSocial a Partir de 2025

A partir do ano-calendário 2025, os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD. A substituição será complementada com eventos oriundos da EFD-Reinf.

Por conta disso os seguintes eventos entregues via eSocial com período de apuração 01/2025 devem ser enviados, necessariamente, na versão S-1.3:

  • S-1210 (pagamentos de rendimentos do trabalho)
  • S-5002 (Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista).

Além disso, foi implantada a partir do dia 17/12/2024, uma regra que determina que os eventos S-1210 enviados na versão S-1.3 só podem excluídos enviando-se um evento S-3000 (exclusão de eventos) também na versão S-1.3.

A criação dessa regra também é relativa à implantação da substituição da DIRF PGD pelos eventos do eSocial. Como o Extrator DIRF, responsável por captar e internalizar os dados do eSocial, processa apenas eventos na versão S-1.3 em diante, os eventos S-1210 enviados a partir do período de apuração 01/2025 alimentarão o Extrator e as exclusões desses eventos, para serem refletidas, também deverão ser na versão S-1.3.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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TST: Sindicato Não Pode Cobrar Contribuição Sindical por Meio de Ação Civil Pública

Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública – para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um Sindicato de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar de uma Instituição Financeira o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.02.2024 – Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

Quando a DIRF Será Substituída pelo eSocial e EFD-Reinf?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

III – pelo evento S-2501 do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.163/2023.