Trabalhadora não Consegue Sobreaviso por Responder Mensagens de WhatsApp Após a Jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia.

A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe.

No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso.

O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.

A decisão se referiu à Súmula 428 do TST: 

“SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação.

Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.

Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreavisoo.  Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.

Acórdão

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. Ao analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga.

Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.

“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.

Processo PJe: 0010046-46.2017.5.03.0098 — Data: 23/04/2018.

Fonte: TRT/MG – 28.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Decisão Temerária do TST Exclui a Multa de 40% do FGTS Sobre o Aviso Prévio Indenizado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso de uma grande rede de supermercados, em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou em um hipermercado que faz parte da rede de supermercados em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio.

Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo.

Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia.

Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

OJ-SDI1-42 FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 – inserida em 13.03.2002)

Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado. Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050.

Fonte: TST – 04.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Comentários Guia Trabalhista.

A decisão da Quinta Turma é temerária uma vez que contraria a Súmula 305 já sedimentada pelo próprio TST.

Isto porque por hierarquia, a súmula tem maior poder do que a orientação jurisprudencial, uma vez que aquela reflete o entendimento sedimentado (com maior rigidez) de várias decisões sobre determinada matéria do mesmo Tribunal, enquanto que esta tem caráter de orientação e com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Não obstante, a decisão da Quinta Turma contraria o entendimento a Orientação Jurisprudencial 367 do próprio TST, a qual estabelece o entendimento de que o aviso prévio projetado tem reflexo nas verbas rescisórias, in verbis:

OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

A decisão ainda contraria um dos requisitos do art. 896 da CLT, que estabelece que um recurso para o TST de uma decisão proferida por uma instância inferior, só será possível se contrariar uma súmula de jurisprudência uniforme da Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto.

Como a súmula 305 do TST está em pleno vigor e deve ser observada, cabe às empresas se orientarem com seus departamentos jurídicos a fim de estabelecer um entendimento maior sobre a opção pelo não pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que tal interpretação ainda não foi sedimentada pelo TST.

STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

SÚMULA Nº 228 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de Insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.

Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de Insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de Insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Reclamação (RCL) 6275.

Fonte: STF – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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É Indevido o Adicional de Revezamento no Pagamento de Horas Extras

O pagamento de horas extras dos trabalhadores que atuam em turnos de revezamento deve ser feito com o desconto do adicional de revezamento previsto em norma coletiva. Foi essa a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao editar a Súmula 47, publicada nessa terça-feira (5).

A edição da súmula foi necessária para dirimir as divergências entre a 1ª e a 2ª Turma que vinham decidindo de maneira diferente sobre o tema. A 1ª Turma considerava que receber horas extras mais o adicional configura enriquecimento sem causa do trabalhador.

A 2ª Turma, por outro lado, considerava que mesmo após demostrada a necessidade de pagamento de horas extras, era devido o adicional, já que, segundo os magistrados, este serve simplesmente para compensar os danos causados da saúde do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, e não remunerar horas extras.

Ao unificar o entendimento sobre a questão, o Tribunal considerou que de acordo com a Constituição Federal, os trabalhadores submetidos aos turnos de revezamento devem ter uma jornada de 6 horas. O TST, por sua vez, entende que mediante negociação coletiva esse horário pode ser estendido até 8 horas.

Conforme o relator do processo no TRT/MT, desembargador João Carlos de Souza, passada essa oitava hora são devidas horas extras ao tempo que ultrapassar a sexta hora diária. “Isso porque o trabalho realizado em alternância de turnos é prejudicial ao trabalhador, provocando-lhe maior desgaste físico e mental que aqueles que possuem turnos fixos, visto que não podem contar com uma rotina para seus afazeres pessoais, além de interferir no relógio biológico do obreiro”, explicou.

Assim, o TRT de Mato Grosso fixou o entendimento que, quando for devido o pagamento de horas extras será descontado desse pagamento o adicional de revezamento, para se evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. “Assim, quando houver extrapolamento da jornada de 8 horas, são devidas as horas extras laboradas após a sexta hora, com os respectivos adicionais, contudo, também é devido ao empregador o direito de ver deduzidos dos valores devidos a título de horas extras, o adicional de revezamento”.

Confira o texto da súmula na íntegra:

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 8 HORAS. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Demonstrado que o empregado laborava com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CR. Outrossim, não obstante a previsão em norma coletiva sobre o elaste cimento da jornada, a prática habitual de labor além da oitava diária nos turnos de revezamento, não se coaduna com os objetivos da jornada especial estabelecida constitucionalmente, motivo pelo qual faz jus às horas extras a partir da 6ª diária ou 36º semanal. Por outro lado, devida a compensação com o valor pago a título de adicional de revezamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregado.

Fonte: TRT 23


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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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