Como Fica o Cálculo do 13º Salário e Férias em 2021

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial.

Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias e cálculo do pagamento do 13º salário para esses trabalhadores é diferenciada. Com base na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, temos os seguintes pontos principais:

1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/2020 e MP 1.045/2021. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar. 

3 – O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

  1. Acesse a ferramenta de férias;
  2. Clique em “Opções Avançadas”;
  3. Clique sobre o “lápis” exibido na coluna “Período Aquisitivo”. Será exibida uma nova tela para edição.
  4. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período

4 – O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 a 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 – O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

6 – O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

  • Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.
  • Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 

Veja maiores informações sobre férias e 13º salário nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

MP Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/04), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tem como objetivo:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 – cento e vinte dias.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Fique atento aos detalhes e desdobramentos, que publicaremos nos próximos dias. É provável que saiam várias normas adicionais nesta e nas próximas semanas, regulamentando algumas das disposições estabelecidas nesta MP.

Visualize a íntegra da Medida Provisória nº 1.045/2021.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas!

Cálculo do 13º e férias de contratos suspensos: nota técnica da SEI/ME

Diante do uso massivo dos instrumentos da Lei 14.020/2020, sobretudo em razão das sucessivas prorrogações do período de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e com a aproximação do final do ano, surgiram diversos questionamentos a respeito dos impactos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão de contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário, das férias e outras implicações decorrentes.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI/ME 53.797/2020, esclarecendo, entre outros pontos e exemplos, que:

1.O período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por no mínimo 15 dias no mês.

2.Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário.

3.O cálculo será levado em conta a remuneração integral, considerada sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

Em relação ás férias, os períodos dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados com base na Lei n.º 14020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.

Veja maiores informações sobre férias e 13º salário nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos GeraisFérias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato?

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial.

Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. Veja os pontos:

1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar. 

3 – O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

  1. Acesse a ferramenta de férias;
  2. Clique em “Opções Avançadas”;
  3. Clique sobre o “lápis” exibido na coluna “Período Aquisitivo”. Será exibida uma nova tela para edição.
  4. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.

4 – O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 – O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

6 – O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

  • Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.
  • Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 

Fonte: site eSocial.gov.br – 20.11.2020.

Veja maiores informações sobre férias e 13º salário nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos GeraisFérias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Pagamento por Ocasião das Férias

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Redução da Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho e a Repercussão no 13º Salário

A apuração do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito ao 13º salário integral (12/12 avos).

O pagamento proporcional do 13º salário poderá ocorrer por diversos motivos, seja por conta de um afastamento por auxílio-doença, por licença não remunerada, por faltas injustificadas ao serviço, pelo serviço militar, por licença-maternidade, dentre outros.

Somada às situações mencionadas anteriormente está a da redução da jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho, estabelecidas pela Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), decorrente da pandemia da Covid-19.

A grande polêmica enfrentada pelas empresas é como a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato irá repercutir no cálculo do 13º salário, tendo em vista que não houve qualquer medida normativa que regulamentasse a sistemática desse cálculo, deixando as empresas sem qualquer base legal que possa sustentar uma tomada de decisão.

Infelizmente as empresas ficam à mercê da omissão dos poderes Legislativos e Executivo, que não buscam agir de forma a antecipar problemas de cunho interpretativo da norma, já que depois de transcorrido mais de 9 meses do início da pandemia, nenhuma norma foi publicada para orientar as empresas sobre as práticas trabalhistas a serem adotadas para o pagamento do 13º salário.

Assim como o governo disponibilizou recursos para a manutenção do emprego e renda quando do pagamento das verbas salariais mensais através do BEm, da mesma forma deveria haver a publicação de norma que pudesse auxiliar as empresas no pagamento do 13º salário, uma vez que a crise decorrente da pandemia ainda continua, as empresas amargam um faturamento muito aquém do que realizavam anteriormente, e a possibilidade de demissão ainda está presente em grande parte dos empregadores, principalmente os de pequeno e médio porte, que são os mais afetados pela crise causada pela pandemia.

Clique aqui e veja o artigo na íntegra, a interpretação sobre a repercussão da redução da jornada/salário e a suspensão do contrato no cálculo do 13º salário, bem como a possibilidade de a empresa garantir o pagamento mínimo da referida verba, diante da falta de legislação que regulamenta a matéria.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!
Clique para baixar uma amostra!