Tag: suspensão do contrato
Notícias Trabalhistas 23.05.2012
| NORMAS PREVIDENCIÁRIAS |
| Resolução INSS 201/2012 – Define o procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo. |
| Resolução INSS 202/2012 – Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. |
| INSPEÇÃO DO TRABALHO |
| Portaria SIT 319/2012 – Altera a Norma Regulamentadora 28. |
| PROFISSÕES REGULAMENTADAS |
| Resolução CONTER 2/2012 – Institui e normatiza atribuições, competências e funções do Profissional Tecnólogo em Radiologia. |
| GESTÃO DE RH |
| O Empregador deve Descontar o Vale-Transporte dos dias de Afastamentos/Faltas do Empregado? |
| NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS |
| Juiz Pode Definir Tipo de Benefício a ser Concedido por Incapacidade Laborativa |
| OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS |
| Manual do Empregador Doméstico |
| Modelos de Contratos Comerciais |
| Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS |
Notícias Trabalhistas 26.10.2011
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Empregado pagará multa à empresa por aproveitar-se de um erro nas anotações em sua CTPS |
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Empregada em Licença Maternidade tem Direito a Todas as Vantagens Concedidas aos Demais no Período
O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato – como, por exemplo, a licença-maternidade – tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência.
Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou a um banco que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada do banco, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, o banco instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção.
No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário.
Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da empresa, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição.
E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação do banco a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos. ( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO ).
Fonte: TRT/MG – 13/09/2011.
