RS: Primeira Parcela do FGTS Suspenso Deve Ser Paga Até 19 de Novembro

As empresas do Rio Grande do Sul que fizeram a adesão à suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devem fazer o primeiro pagamento até 19 de novembro de 2024. A suspensão temporária do recolhimento, que compreendeu os meses de abril a julho de 2024, foi uma das medidas adotadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria Nº 729, de 15 de maio de 2024, para apoiar os empregadores gaúchos localizados em regiões afetadas pelas enchentes.

O parcelamento especial permite que as empresas quitem os valores relativos ao FGTS desse período em até seis parcelas, com vencimentos nas seguintes datas: 19/11/2024, 20/12/2024, 20/01/2025, 20/02/2025, 20/03/2025 e 17/04/2025.

Guia de Pagamento

A guia para o pagamento da primeira parcela já está disponível na plataforma FGTS Digital, desenvolvida pelo Serpro para o MTE. https://fgtsdigital.sistema.gov.br/

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

RS: Prorrogado Prazo para Empregadores Declararem Suspensão do FGTS

A Caixa Econômica Federal CAIXA por meio da Circular CEF nº 1.068 de 2024 prorrogou para dia 15/10/2024 o prazo para o cumprimento das declarações acessórias referentes a suspensão do FGTS das competências de abril/2024 a julho/2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

RS: Novas Orientações Acerca da Suspensão do Recolhimento do FGTS

No dia 13/06 foi publicado a Nota Orientativa FGTS Digital nº 5/2024 com novas orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

A partir do dia 15 de junho de 2024, o ambiente do FGTS Digital estará ajustado para permitir os recolhimentos suspensos conforme a previsão legal (sem incidência dos encargos no período suspenso).

Para que o sistema reconheça as regras de suspensão de exigibilidade e o benefício possa ser usufruído, os empregadores com estabelecimentos nos municípios abrangidos pela calamidade deverão retransmitir, a partir do dia 15 de junho de 2024, os eventos S-1200, S-2299 e S-2399 na plataforma do e-Social das competências 04/2024, 05/2024 e 06/2024 que foram objeto de transmissão antes da adequação do sistema FGTS – Digital referida no parágrafo anterior.

Caso haja recolhimentos efetuados anteriormente à aludida adequação, os encargos indevidamente somados serão passíveis de restituição, conforme as regras divulgadas na Nota Orientativa FGTS Digital n° 04/2024.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

RS: MTE Autoriza a Suspensão do Recolhimento do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE 895 de 2024 publicada no DOU de hoje (07/06), autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS  referentes às competências de abril a julho de 2024 para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Os municípios alcançados por estas medidas são:

MUNICÍPIO
1Alvorada
2Agudo
3Arroio do Tigre
4Bom Princípio
5Cachoeira do Sul
6Cachoeirinha
7Campo Bom
8Cerro Branco
9Charqueadas
10Coqueiro Baixo
11Cotiporã
12Dona Francisca
13Esteio
14Faxinal do Soturno
15Feliz
16Forquetinha
17General Câmara
18Gramado
19Guaporé
20Ibarama
21Igrejinha
22Ivorá
23Jaguari
24Maquiné
25Nova Palma
26Paraíso do Sul
27Passa Sete
28Passo do Sobrado
29Pinhal Grande
30Ponte Preta
31Pouso Novo
32Restinga Seca
33São João do Polêsine
34São José do Herval
35São Martinho da Serra
36Sapucaia do Sul
37Segredo
38Silveira Martins
39Sobradinho
40Taquara
41Três Coroas
42Triunfo
43Vale Verde
44Vera Cruz
45Vespasiano Corrêa

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

RS: Caixa Orienta Acerca da Suspensão do Recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal por meio da Circular CAIXA nº 1057 de 2024 divulgou orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Estão alcançados por este benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

Os empregadores domésticos, o Microempreendedor Individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do DAE.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de agosto de 2024, nos canais conforme dispostos no item 2 e subitens da Circular CAIXA nº 1057 de 2024.

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4 (quatro) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!