Faltas Iguais não Podem Refletir em Advertência Para um e Justa Causa Para Outro

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se, dentre outros, os elementos a seguir:

Gravidade : A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na   descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.

Atualidade: A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

Causa e Efeito:  A punição dever guardar relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.

Se dois ou mais empregados cometeram a mesma falta (leve ou grave), a punição aplicada a um empregado deverá ser aplicada aos demais que cometeram a mesma falta, pois se o empregador advertir um empregado e aplicar uma suspensão ou uma demissão por justa causa aos demais, estará agindo de forma discriminatória.

Clique aqui e veja as penas que o empregador poderá aplicar quando dois ou mais empregados cometerem a mesma falta, para que não seja evidenciado um tratamento discriminatório.

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Greve Geral e os Cuidados Que o Trabalhador Deve ter Para não Sofrer Descontos Salariais

A lei da greve surgiu como uma ferramenta para ser utilizada pelo sindicato dos empregados quando as negociações dos direitos e deveres entre empregado e empregador não são consensualmente acordadas, ou seja, quando uma parte pede uma coisa (um direito) e a outra está disposta a conceder outra coisa (outro direito).

Tem-se, pela lei da greve, que os princípios da negociação são regidos de forma pontual, ou seja, de forma a pleitear direitos trabalhistas específicos, seja por acordo coletivo (empregados e empregador) ou por convenção coletiva (sindicato dos empregados e sindicato Patronal).

Sob o ponto de vista de prejuízos salariais, o art. 7º da Lei 7.783/1989 estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.

Entretanto, a questão sobre a greve geral do dia 14 de junho de 2019 é que, ainda que tenha sido divulgada e convocada por centrais sindicais de trabalhadores, não há um direito específico entre empregado e empregador que esteja sendo pleiteado, mas uma questão de ordem política, o que difere das condições impostas pela Lei 7.783/1989.

Aliás, as condições de cunho político configuradas nesta greve geral está no fato de que a paralisação visa protestar contra a reforma da previdência (já defendida por vários governos anteriores como imprescindível), contra o contingenciamento na educação (também feita em outras oportunidades por conta de ajustes nos gastos públicos), contra o Ministro da Justiça Sergio Moro e pela soltura (exposto em placas, camisetas, faixas e redes sociais) de um ex-presidente preso e condenado em primeira e segunda instâncias, confirmado pelo STJ e pelo STF.

Clique aqui e veja quais as consequências aos trabalhadores que aderirem à greve geral ou aos trabalhadores afetados direta ou indiretamente pela paralisação, bem como os cuidados que o trabalhador deve ter para não sofrer os descontos salariais.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Efeitos da Suspensão Disciplinar no Contrato Individual de Trabalho

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que possam extrapolar o poder diretivo do empregador.

As penalidades normais aplicadas aos empregados durante o contrato de trabalho podem ser através de advertência ou suspensão, além da pena extrema que extingue o vínculo empregatício, ou seja, a justa causa.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.

A suspensão disciplinar, por sua vez, é uma penalidade dada ao empregado com caráter mais enérgico. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.

Clique aqui e veja os efeitos destas medidas na remuneração do empregado (prejuízos salariais), nas férias e no 13º salário, os quais são diretamente afetados pelos efeitos da suspensão disciplinar.

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Aparência Pessoal dos Empregados e as Regras Estabelecidas Pelas Empresas

O regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços, nos termos do que dispõe art. 2º da CLT.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

Além de diversas normas internas sobre cumprimento de horário, uniformes, crachás, tolerância de atrasos etc, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica e o cliente para o qual presta serviços ou produtos.

Muitos empregados entendem tais regras como uma violação à sua vida íntima e questionam qual a relação da aparência pessoal com seu desenvolvimento profissional, se o cabelo mais curto irá melhorar o desempenho, se o uso da barba irá impedir de desenvolver um bom trabalho, etc., mas muitas vezes acabam cedendo às exigências das empresas em prol da manutenção do emprego.

Clique aqui e veja algumas situações que podem ser alertadas aos empregados através do regulamento interno, passíveis até de punição pelo descumprimento da norma.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregador Precisa Usar seu Poder Diretivo Para se Livrar de Problemas de Segurança do Trabalho

A legislação trabalhista (art. 2º da CLT) atribui ao empregador, observada as Normas Legais trabalhistas e de Segurança do Trabalho, todo o poder diretivo para administrar seu negócio da melhor forma que lhe convir, assumindo os riscos da atividade econômica, mas se usufruindo dos lucros que esta atividade lhe proporcionar.

As normas de segurança do trabalho envolvem inúmeras Normas Regulamentadoras (NRs) que estabelecem milhares de procedimentos que o empregador deve observar antes de colocar o empregado para exercer sua função.

Cada empresa possui atividades específicas e condições técnicas que nem todo empregado contratado está apto para exerce-las, de modo que, invariavelmente, o treinamento, a capacitação e as exigências quanto ao aspecto de segurança do trabalho, devem ser expostas a este novo empregado, a fim de que o mesmo possa ter conhecimento de todos os riscos apresentados por este ambiente.

Mas não basta ser treinado e conhecer dos riscos, pois é preciso disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os equipamentos de proteção coletiva (EPC), necessários para que o empregado exerça sua função obedecendo as respectivas NRs.

Todas estas considerações acima DEVEM SER feitas mediante registro, tais como:

  • Comprovante de treinamento assinado pelo empregado;
  • Comprovante de entrega de cada EPI assinado pelo empregado;
  • Comprovante de instalação de EPC, em determinado ambiente de trabalho, em obediência às normas de segurança;
  • Comprovante de entrega de Regulamento Interno da empresa, especificando as obrigações do empregado e assinado pelo mesmo;
  • Outros procedimentos internos que possam assegurar que o empregado foi comprovadamente orientado para o exercício de sua atividade.

Além de tudo disso, e aqui é ponto que se deseja chamar a atenção, o empregador precisa exigir que o empregado cumpra com as normas estabelecidas, que utilize os EPIs e que siga as normas de segurança, de modo que sua função seja realizada de modo a evitar acidentes de trabalho.

Se a norma diz que o empregado não pode usar aliança para exercer sua função, e o mesmo é flagrado utilizando-a durante a jornada de trabalho, o empregador pode advertir verbalmente, aplicar uma advertência por escrito, até mesmo uma suspensão por determinados dias, caso a indisciplina praticada pelo empregado se apresente como um risco grave de acidente (como a amputação de um dedo).

Se a norma diz que o empregado deve utilizar seu uniforme de forma que o mesmo não seja puxado por uma máquina (camisa dentro da calça, calça dentro da bota, manga da camisa abotoada, etc.), a desobediência a tais procedimentos é grave, de forma que o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar as punições previstas pela legislação trabalhista ou pelo regulamento interno.

A comprovação, pelo empregador, de que o acidente foi decorrente da culpa exclusiva do empregado, mesmo diante treinamentos, EPIS fornecidos, fiscalização contínua pelo empregador na observação das normas de segurança, pode livrar o empregador de eventual condenação, conforme jurisprudência abaixo:

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, “b”, da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres, o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção dos acidentes. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

Cada empresa deve pontuar as situações graves de indisciplina e insubordinação, estabelecendo as regras a serem seguidas e as devidas punições em caso de desobediência.

Orientar os líderes, encarregados, gestores da empresa neste aspecto, pode ser um diferencial para o empregador entre ter um ambiente livre de acidentes, ou ser responsável pelo pagamento de uma indenização ao empregado ou sua família, caso ocorra um acidente fatal.

A conivência do empregador pelos atos irresponsáveis praticados pelo empregado pode ser uma confissão para a Justiça do Trabalho de que o empregador, embora tenha treinado, capacitado, entregue os EPIS, etc., seja também responsável solidariamente pelo acidente de trabalho, tornando-o consequentemente responsável pelo pagamento de eventual indenização.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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