Novo Salário Mínimo Reajusta a Tabela do INSS Somente a Partir de 1º de Março

A Portaria SEPRT 3.659/2020 (publicada hoje 11/02/2020), que dispõe sobre os reajustes dos benefícios do INSS, revogou a Portaria ME 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Entretanto, a nova portaria revoga a partir de 1º de janeiro de 2020 os seguintes dispositivos da Portaria ME 914/2020:

  • Alínea “a” do inciso I do art. 3º, que trata da prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
  • O art. 5º que trata do auxílio-reclusão; e
  • O inciso II do art. 8º que trata do valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial.

Embora o novo salário mínimo tenha sido reajustado a partir de 1º de fevereiro de 2020 para R$ 1.045,00 (Medida Provisória 919/2019), a influência deste reajuste na tabela do INSS só irá refletir a partir de março/2020.

Isto porque na tabela de INSS vigente desde de janeiro/2020, o salário de contribuição mínimo da tabela é de R$ 1.830,29, a qual irá vigorar até 29/02/2020, conforme abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Nova Tabela de INSS – Março/2020

A partir de 1º de março de 2020, o salário de contribuição mínimo da tabela passa a ser o salário mínimo, e considerando as novas faixas de salário de contribuição estabelecidas pela Reforma da Previdência, a nova tabela que irá vigorar de 01/03/2020 a 31/12/2020 será a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.045,00

7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Fonte: Portaria SEPRT 3.659/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Empresas Devem Atualizar o CNAE Conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019.

O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.867/2019.

Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica eSocial 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:

a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;

b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);

c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

Orientações:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN  1.867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado.

Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Fonte: eSocial – 08.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – NDE 3/2019 Altera o Leiaute dos Eventos de IR e Processo Trabalhista

eSocial publicou a Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019 que tem como objetivo, disponibilizar o leiaute dos eventos referentes a imposto de renda e processo trabalhista, assim como alguns ajustes pontuais, conforme cronograma de implantação do eSocial a ser divulgado.

Nota: As datas de implantação destes ajustes nos ambientes de produção restrita e produção serão divulgadas oportunamente, ou seja, estas mudanças não serão aplicadas de imediato, mas somente a partir da data a ser publicada pelo eSocial.

As alterações introduzidas nesta versão estão dispostas nos 3 anexos que tratam dos seguintes temas:

Abaixo um quadro contendo as alterações descritas nos anexos acima mencionados:

esocial-resumoalteracoes-nde-3-2019

Fonte: Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019 – 29.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Quem se Importa com a Correção da Tabela do IRF?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador dos sites Portal de Contabilidade e Portal Tributário

Segundo cálculos do Sindifisco, a tabela do imposto de renda da pessoa física vigente em janeiro/2018 está com defasagem de mais de 80%, decorrente da aplicação de reajustes inferiores à inflação no período de 1996-2017.

Isto faz com que os contribuintes paguem mais imposto, a cada ano. É o que chamo de “custo-Estado”, ou seja, para tapar os enormes gastos (leia-se desperdícios e corrupções) públicos, temos, a cada ano, que pagar mais impostos.

Até quando a sociedade brasileira aguentará tal fúria sobre os rendimentos dos trabalhadores, aposentados e demais cidadãos que dependem de seus parcos rendimentos para sustentarem-se a si e seus familiares?

Porque os sindicatos e centrais sindicais laborais, ao invés de organizarem violentos protestos contra a contenção de gastos do governo, não protestam contra a alta dos tributos, a defasagem da tabela do IRF e outras maracutaias para inflar a arrecadação dos governos federal, estaduais e municipais?

Deveriam exigir o interesse dos trabalhadores, ou seja: eficiência nos gastos públicos, combate à corrupção, redução da máquina governamental e das mordomias, privilégios e impunidades!

Ou estariam os sindicatos laborais agindo deliberadamente contra o empregado e a geração de renda? É isso o que me dá a entender, pelas ações que fizeram em 2017: sindicatos e centrais trabalhando CONTRA o empregado, e não a seu favor!

Além da Lava-Jato, precisamos de uma reforma estrutural deste Estado que engole a Nação Brasileira, carreando cada vez mais recursos para si e engolindo a iniciativa privada.

São mais de R$ 2 trilhões por ano recolhidos de tributos, com pífios retornos para a sociedade (alguém está satisfeito com as estradas, com o atendimento da saúde pública e com a segurança?).

Qual a Tabela do IRF relativa à Participação nos Resultados?

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela própria.

De acordo com a Medida Provisória 597/2012 (convertida na Lei 12.832/2013) na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

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A tabela do PLR é reajustada na mesma época e no mesmo percentual da tabela do IRF das demais remunerações (como salários). Até o momento (21.02.2017) não houve reajuste da tabela em 2017, pelo que a incidência do IRF sobre participações nos lucros deve ser a seguinte:

TABELA DO IRF – EXCLUSIVA PARA PLR

Base de Cálculo (R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5 % 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15 % 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 % 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5 % 3.051,53