Teletrabalho – Reembolso de Despesas – Não Incidência de Tributos

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência dos respectivos tributos.

Bases: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 63/2022.

Como implementar o teletrabalho e quais os cuidados necessários? Abrange detalhamentos e orientações para introduzir com segurança esta forma de trabalho!

Boletim Guia Trabalhista 11.10.2022

Data desta edição: 11.10.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ENFOQUES
Empresas Poderão Incluir Parcelas Complementares na Folha de Pagamento Atual
Manutenção de Benefícios no Regime de Teletrabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04/10/2022
ORIENTAÇÕES
Folha de Pagamento: O que Deve Discriminar?
É Devido o Adicional Noturno Mesmo Após as 5 Horas do Dia Seguinte?
JULGADOS
TST Restabelece Acordo para Parcelar Verbas Rescisórias Durante a Pandemia
Anulada Decisão de Auditor Fiscal sobre Vínculo de Emprego de Corretores
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Participação nos Lucros ou Resultados
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Manutenção de Benefícios no Regime de Teletrabalho

Os benefícios que o empregado já possuía no ambiente presencial, devem ser mantidos quando da sua transferência para o teletrabalho, exceto em algumas situações específicas, as quais veremos adiante.

Vale-Refeição ou Vale-Alimentação

As empresas que concediam o vale-refeição ou vale-alimentação antes da alteração do contrato presencial para o teletrabalho, já tinham firmado um contrato de trabalho, no qual constava a concessão desse benefício. O art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Considerando que a finalidade do benefício se estende para o âmbito do teletrabalho, já que o empregado continua com a necessidade de se alimentar, retirar o vale-refeição ou o vale-alimentação do trabalhador, ainda que com seu consentimento, viola o art. 468 da CLT na medida que tal alteração resulta em prejuízo direto ao teletrabalhador.

Além da CLT, é importante que o empregador consulte o acordo ou convenção coletiva de trabalho que trata do teletrabalho, a fim de se resguardar de eventuais benefícios estabelecidos especificamente para os contratos de teletrabalho, tendo em vista a previsão do inciso VIII do art. 611-A da CLT.

Vale Transporte

Situação diferente poderá ocorrer com o vale-transporte, já que, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.418/1985, tal benefício tem por finalidade a cobertura de despesas de deslocamento do trabalhador entre residência-trabalho e vice-versa. Com o teletrabalho, este custo deixa de existir, pois o empregado não mais precisará se deslocar até a empresa, salvo se o contrato de teletrabalho for híbrido, condição que obriga o empregador a manter somente os vales necessários para o deslocamento do empregado conforme escala definida.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão (utilizado com permissão).

Teletrabalho

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Retorno à Atividade Presencial – Prerrogativa do Empregador

Nos casos de regime de teletrabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de seu interesse.

Portanto, não é pela necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades presenciais.

Uma vez que o empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.

Exemplo:

Empregador e empregado, em comum acordo, decidem, mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.

No aditivo contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial.

Por conta dos desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a alteração para o retorno à empresa.

Por conta de toda a equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro trabalho de forma presencial.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Soluções para o Registro de Empregados no Regime de Teletrabalho

Uma vez selecionado o candidato, o registro de empregados não é mais uma barreira, já que com o eSocial e com a CTPS Digital, toda a formalização poderá ser feita virtualmente.

A Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

De acordo com o art. 3º da Lei 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar.

O art. 4º da citada lei estabelece os níveis de assinatura eletrônica, quais sejam:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b)  utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c)  está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o entendimento extraído do art. 443 da CLT, os contratos relacionados ao trabalho serão válidos ainda que os mesmos sejam firmados de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita.

Sob este prisma, se não há disposição legal em contrário que disponha sobre a forma de assinatura nos contratos de trabalho, deve prevalecer o que o empregador e empregado estabelecerem em relação à declaração de vontade.

Portanto, como base na Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica do contrato de trabalho/teletrabalho consiste em meio válido a demonstrar o acordo e a vontade das partes em manter a relação empregatícia, estendendo esta validade não somente ao registro de empregado, mas aos demais documentos que envolvam a relação de emprego como aditivos contratuais, acordo de compensação, folhas de pagamento, regulamentos internos, CTPS Digital, ficha de salário-família, ficha de vale-transporte, benefícios, dentre outros.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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