Novo Fator Previdenciário Muda Valor das Novas Aposentadorias

O novo Fator Previdenciáriomultiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor.

O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos a partir de 01/12/2016.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado)

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 75,2 anos para 75,5 anos de idade – de 2014 para 2015. Para a população masculina, passou de 71,6 anos para 71,9 anos. Para as mulheres, de 78,8 anos para 79,1 anos.

As informações divulgadas hoje nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2015, com as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos foram utilizadas para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.

Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Veja o tempo médio (por Estado) que um indivíduo irá viver ao completar 65 anos de idade de acordo com a projeção do IBGE.

Fonte: MPS – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 06.04.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução SF 10/2016 – Suspende a Contribuição Previdenciária Patronal de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Súmulas CJF – Revoga a Súmula 60 e aprova a Súmula 83 que tratam da base de cálculo do salário de benefício.

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade – Fórmula 85/95 da Aposentadoria

GESTÃO DE RH

Uso do FGTS Como Garantia Para Crédito Consignado

Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

Faltas ao Trabalho por Motivo de Enchente e Trânsito Podem ser Descontadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Prêmios pagos por fornecedores a empregados de uma rede de lojas devem ser integrados à remuneração

Ex-empregados devem devolver verbas rescisórias recebidas em duplicidade

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Existência de Vínculos Urbanos sem Cumprimento de Carência Inviabiliza Concessão de Aposentadoria Rural

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros – Tabela Exclusiva

Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

Funcionalidade de Desligamento Está Disponível no Esocial a Partir de 08/03/2016

Novo Código de Processo Civil (CPC) Entra em Vigor em 18/03/2016 – Principais Mudanças

Entrevista de Desligamento – Oportunidade de “Enxergar” a Empresa

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Judiciário Pode Conceder Benefício Previdenciário Diferente Daquele que foi Pedido na Ação

O benefício por invalidez ou auxílio-doença poderá ser convertido em aposentadoria por idade, desde que seja requerido pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser convertido.

Este procedimento busca evitar que o segurado tenha de se submeter a novas perícias médicas, além de tornar possível sua volta ao mercado de trabalho, sem a perda do benefício.

Clique aqui e veja o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedendo a aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante.

Tabela de Carência para Concessão de Aposentadoria Pode ser Aplicada no Ano em que o Segurado Completa a Idade

A carência exigida para a aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Tratando-se de aposentadoria por idade o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.

Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009.

A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.

Veja a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a respeito do caso clicando aqui.

 

Tempo de Serviço Comum Exercido Antes de 04/1995 Não Pode ser Convertido em Especial

Para a concessão de aposentadoria especial é imprescindível o exercício de trabalho em atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o tempo a ser considerado.

A Lei 9.032/95 eliminou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, ou seja, o tempo de serviço prestado em condições normais não pode mais ser convertido para fins de concessão de aposentadoria especial.

Portanto, não há dúvida de que o tempo de serviço comum prestado após 29/4/1995 não pode ser convertido em tempo especial.

Mas e o tempo comum exercido até 28/4/1995? Ele ainda continua podendo ser convertido em tempo especial para efeito de concessão de aposentadoria especial?

Clique aqui e veja o julgado do Conselho da Justiça Federal – CJF sobre o caso de um segurado que pleiteou a conversão.

Fonte: CJF – 20/05/2013