Novas Regras Sobre Teletrabalho e os Cuidados com a Jornada de Trabalho

A lacônica Lei 12.551/2011, que alterou levemente a redação do art. 69- da CLT, introduzindo-lhe o parágrafo único, tem um potencial de causar uma verdadeira revolução no conceito de trabalho por conta alheia.

Os tomadores de serviços, quer os que contratam trabalhadores autônomos, quer mesmo os que se utilizam de empresas interpostas (terceirizados), devem estar atentos, pois, estando presentes as características da relação de emprego, ainda que esta não esteja formalizada, serão devidos os direitos oriundos de um contrato formal.

Clique aqui e veja alguns cuidados importantes nesta forma de relação de emprego.

Notícias Trabalhistas 15.02.2012

TST
Resolução TST 177/2012 – Edita as Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434. Altera a redação da Súmula nº 298.
Resolução TST 178/2012 – Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da SBDI-1. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1.

 

PISO SALARIAL ESTADUAL
Lei/RJ 6.163/2012 – Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução Normativa CFQ 245/2012 – Define as atribuições das categorias de Profissionais que menciona, registrados em CRQs, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho.

 

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Horista
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

 

GESTÃO DE RH
Empregado foi Flagrado na Folia Quando Deveria Estar Trabalhando – E Agora?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Aprovado cláusula que integra repouso semanal a salário-hora
Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
Concessionária de Energia é Multada em Mais de R$ 1 Bilhão por Terceirizar Atividade-Fim
Pagamento de Contribuição Social por Cooperativas de Trabalho tem Repercussão Geral

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Livros, Uma Viagem no Tempo e no Espaço
Falta de Foco Pode ser Determinante Entre o Sucesso e o Fracasso

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal

Notícias Trabalhistas 24.08.2011

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 95/2011 – Altera dispositivos das Resoluções Normativas 45/2000 e 62/2004, que tratam da concessão de visto permanente para estrangeiros administradores, gerentes, diretores ou executivos, com poderes de gestão, de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico e aposentados.

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO

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A Busca do Lucro na Construção Civil e a Terceirização Desenfreada – Passivo Trabalhista

Um dos setores responsáveis pelo grande crescimento na geração de novos empregos nos últimos meses é, com certeza, o da construção civil que, independentemente da região, tem sido alvo de grandes investidores na busca do lucro imediato.

A demanda por novos imóveis, seja pela melhora na condição financeira dos profissionais ou pelas medidas adotadas pelo Governo para proporcionar melhores condições de financiamento aos mutuários, tem gerado o grande aquecimento neste setor. Por consequência, isto também gerou o interesse de profissionais, que até então tinham mudado de área, a voltarem a atuar na área pela melhoria nos rendimentos, dada a escassez de mão de obra no mercado de trabalho.

As grandes empresas não possuem infraestrutura nem pessoal suficiente para atender toda essa demanda, o que provoca a contratação de pequenas e médias empresas a atuarem de forma terceirizada.

Esta terceirização, principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os meios para que este prazo seja atendido.

Geralmente as grandes empresas possuem as empresas de confiança para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas empresas subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de trabalhadores, descumprindo integralmente as normas trabalhistas.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Para a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se considerarem importantes, os seguintes itens:

  • Aspectos técnicos;
  • Garantias;
  • Preços;
  • Interesse pelo negócio;
  • Especialidade;
  • Lista de clientes;
  • Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas e sociais, bem assim a inobservância das leis trabalhistas por parte do prestador gera o vínculo empregatício presumido e a responsabilidade solidária ou subsidiária

O principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e controladas pelas empresas contratantes.

Muitas empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para este tipo de atividade.

O descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao empregador principal que, não cumprindo as determinações legais, irá “presentear” seu contratante (empresa tomadora) a pagar o que for determinado.

Isto pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão fiscalizador responsável por falta de utilização de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou, até mesmo, arcar com a indenização de pensão vitalícia ao empregado, por conta de um acidente de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que provocou a incapacidade deste empregado.

O entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável (subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula 331 da Corte Superior.

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Notícias Trabalhistas 22.06.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.425/2011 – Dispõe sobre alteração da Lei 8.745/1993 no tocante à contratação de professor substituto.

Resolução CNRM 4/2011 – Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução OAB 1/2011 – Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/1994.

Resolução COFFITO 387/2011 – Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades, prestadas pelo Fisioterapeuta.

Resolução COFFITO 385/2011 – Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta.