Empregada que não Compareceu à Audiência Terá que Arcar com as Custas do Processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.

A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.

Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.

Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:

  • Se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; ou
  • Se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00.

Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.

“A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou.

É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável.

A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 02.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Notícias Trabalhistas 14.09.2011

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução INSS 151/2011 – Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

Portaria MF 435/2011 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Ato Declaratório SIT 12/2011 – Altera os precedentes administrativos 42, 45 e 74 e aprova o precedente administrativo 101.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CNEN 111/2011 – Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.

 

 

 

 

 

 

Revisão do Teto Previdenciário – Informações Disponíveis na Internet

O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado.

A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Entenda a Revisão

Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.

NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios:

Com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;

Com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;

Precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;

De valor equivalente a um salário-mínimo;

Assistenciais – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS;

Concedido aos trabalhadores rurais.

Consulta à lista

O site da Previdência disponibilizou a todo cidadão a possibilidade de Consultar a lista dos benefícios selecionados. Para tanto, basta informar o número do benefício, a data de nascimento, nome completo e o CPF, digitar o texto de proteção e clicar em “consultar”.

O próprio site informará se o segurado tem ou não direito à revisão. A mesma informação o segurado poderá obter pelo telefone com a Central 135.

Fonte: MPS – 27/07/2011

A Previdência Vai Pagar Revisão do Teto de Aposentados e Pensionistas

A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), houve uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União onde ficou definido como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos, conforme cronograma abaixo.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

O cronograma de pagamento dos atrasados será de acordo com o montante de cada segurado a saber:

Montante a Receber                               Data de Pagamento

–        Até R$ 6 mil                                                  31/10/2011

–        de R$ 6 a R$ 15 mil                                       31/05/2012

–        de R$ 15 a R$ 19 mil                                     30/11/2012

–        Acima de R$ 19 mil                                       31/01/2013

Comentários Equipe Guia Trabalhista

Esta revisão é devida em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, as quais estabeleceram um novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, sendo fixados em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, substituindo os “tetos” anteriores da tabela do INSS de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,33, respectivamente.

Tais medidas foram dispostas no art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 que fixaram novos limites para os benefícios em manutenção, a saber:

“EC 20/98

art.14: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

EC 41/03

art. 5º: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.”

Apesar das elevações constitucionais dos limites máximos, o segurado que percebia uma remuneração na faixa do teto se manteve inalterado, ao passo que deveria o INSS se valer dos novos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 repondo, desde àquela época, a diferença percentual entre o salário de benefício apurado (sem limitação) e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais.

O direito do segurado, embora tenha sido reconhecido, causou-lhe prejuízos, pois considerando um aposentado que em 2003 deveria receber o novo teto estabelecido pela EC 41/03, a diferença mensal (R$ 530,67) desde aquela data até o mês de junho/11 seria de aproximadamente R$ 51.475,00 (cálculo simples sem correção).

No entanto, como a lei limita o pagamento dos atrasados em até 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91), salvo no caso de menores, incapazes e ausentes, o valor que este segurado irá receber é de aproximadamente R$ 34.494,00, gerando um prejuízo de R$ 16.981,00.

Fonte: MPS – 12/07/2011