Mantida Penhora Sobre Honorários de Médico Condenado em Ação Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.

A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.

OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015). (Alteração dada pela Resolução TST 220 de 18.09.2017)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhora dos comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.

Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação.

No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.

A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados.

Art. 833.  São impenhoráveis:

….

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

….

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.

A decisão foi unânime. Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000.

Fonte: TST – 08.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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TRT/SP Nega Vínculo a Motorista de Uber em Decisão Inédita de 2º Grau Envolvendo a Empresa

Um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região.

O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição. O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Sueli Tomé da Ponte, o colegiado confirmou a decisão de origem, por unanimidade de votos, negando provimento ao pedido do trabalhador.

O motorista alegava ter apresentado nos autos provas que comprovavam a existência dos requisitos da relação de emprego. Os magistrados destacaram, no entanto, que “a relação de emprego, segundo a CLT, pressupõe pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como autônomo ou eventual”.

Com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo e em jurisprudências sobre o tema, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão.

Isso ficou claro pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens.

Dessa forma, foi considerado trabalhador autônomo. (Processo 10015742520165020026).

Fonte: TRT/SP – 19/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 08.02.2017

NOVIDADES

Instrução Normativa RFB 1.688/2017 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.548/2015, que dispõe sobre o cadastro do CPF a partir de 12 anos aos que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF.

Portaria MTE 137/2017 – Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 (periculosidade para as atividades em motocicleta) em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT (Anexo 5 da NR-16).

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 24/02/2017

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/2017

ARTIGOS E TEMAS

Tempo Para Troca de Uniforme – Gera Hora Extra?

Adicional de Periculosidade Para os Empregados Motociclistas – Continuam as Concessões e Desigualdades

Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá em 19/02/2017

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Companheira não Precisa Estar Morando Junto Para ter Direito à Pensão por Morte

Fisioterapeuta não é Habilitado Para Fazer Perícia Para Conceder Benefício Previdenciário

DESTAQUES

Caseiro é Condenado Por Mentir em Ação Trabalhista e Sua Testemunha Denunciada ao MPT

Empresa em Dificuldade Financeira Ganha Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 23.04.2014

GUIA TRABALHISTA

Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso

Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

GESTÃO DE RH

Contratação de Portador de Deficiência – Quando é Obrigatória?

Falta de Foco Pode ser Determinante Entre o Sucesso e o Fracasso

JULGADOS TRABALHISTAS

Justiça Federal condena empregados e patrões por simularem demissão sem justa causa

Não permitir que empregados tirassem férias gerou uma condenação de quase R$ 22 milhões

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentadoria não Pode ser Paga a Trabalhador que tem Capacidade para Trabalho

Boia-Fria Receberá Salário-Maternidade Mesmo sem ter Recolhido Contribuições Previdenciárias

DESTAQUES E ARTIGOS

Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 05.02.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014 – Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto 3.048/1999.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Portaria MTur 27/2014 – Estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

 Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Rendimentos “Eletrônico” Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 28/02/14

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/14

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2014

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal

Agentes prejudiciais à saúde no trabalho devem ser informados no PPP do empregado

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TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Lançamento da Obra: e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Perguntas e Respostas – Como e Quem Deve Declarar a RAIS 2014

Sua Empresa já Possui um Mentor Para o e-Social?

Multa da GFIP já é (mais) uma Penalidade aos Empregadores

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria Trabalhista

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