Qual a Jornada do Trabalhador Rural?

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho do trabalhador rural é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

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Negada Concessão de Aposentadoria por Invalidez a Portador de Cegueira Monocular

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez.

Analisando os autos, o relator convocado, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) vínculo do segurado com a previdência social;

b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e,

c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso.

No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.

Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais.

Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. Processo nº: 9671220074013306.

Fonte: TRF1 – 19/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Trabalhador Poderá Sacar o FGTS de Conta Inativa Mesmo se Estiver Trabalhando

Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.

Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.

Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.

O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.

Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.

Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.

O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:

  • Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
  • Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
  • Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.

Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.

O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.

Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.

STJ Aprova Três Novas Súmulas de Interesse de Trabalhadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.

 Súmula 576

“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.

Súmula 577 

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).

Súmula 578 

“Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).

Fonte: STJ – 24/06/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 22.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução OAB 4/2016 – Altera o caput e acrescenta o parágrafo único do art. 32 e acrescenta o § 7º do art. 58 e os §§ 6º e 7º do art. 68 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015.

Lei 13.297/2016 – Altera o art. 1º da Lei nº 9.608/1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas

Normas de Fiscalização Previdenciária – Mandado de Procedimento Fiscal

PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada

GESTÃO DE RH

Simples Nacional – Preenchimento da GFIP – Construção Civil

Roteiro Para Realização do Processo Eleitoral da CIPA

Intervalos Para Descanso – Restrição da Redução

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa pode manter desconto de empréstimo consignado nas verbas rescisórias

Considerada válida redução do intervalo de descanso dos empregados

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Qualidade de Segurado do INSS Deve ser Mantida em Períodos de Recebimento de Benefícios

Concedido Aposentadoria Mista a Trabalhador Rural

DESTAQUES E ARTIGOS

Acidente de Trajeto – Quando o Empregador Pode ou Não Ser Responsabilizado

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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