NR 35 é Alterada

Por meio da  Portaria MTE 1.680/2025 foi aprovado o Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura.

O novo Anexo III – Escadas de Uso Individual estabelece diretrizes técnicas detalhadas para garantir o uso seguro de escadas em trabalhos realizados em altura, abordando aspectos como projeto, inspeção, capacitação e ordem de prioridade no uso.

Destaques e Notícias Trabalhistas e Previdenciárias

Confira alguns destaques e notícias selecionadas por nossa equipe:

INSS/Associações: Como Solicitar o Reembolso de Descontos Indevidos

Modelos de Declaração
Modelo de Declaração de Trabalho
Modelo de Declaração de Residência
Modelo de Declaração de Autônomo

Ausência de Vínculo Empregatício na Falta de Subordinação

Justa Causa Pode Ser Aplicada Por Má Gestão de Arquivos e Documentos?

Justa Causa – Entrega de Documento Falsificado
Periculosidade Pode Ser Paga de Forma Proporcional?
Sindicato Pode Impor Encargo Financeiro de Custeio Assistencial ao Empregador?
Justa Causa – Excesso de Velocidade – Caminhoneiro

Boletim Guia Trabalhista 26/12/2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Contrato por Prazo Determinado de até 2 Anos – Perguntas e Respostas
ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Vigência de Portaria que Obrigava Negociação Sindical em Trabalho aos Domingos e Feriados é Prorrogada para Julho/2025
Abono Anual PIS/Pasep Terá Redução de Trabalhadores Beneficiados
GESTÃO DE RH
Injúria Racial Justifica Dispensa por Justa Causa do Empregado?
RH: Garantia de Direitos Individuais em Detrimento aos Coletivos
Calendário de Pagamento do Abono Salarial – 2025
ENFOQUES
Contrato de Trabalho Intermitente é Constitucional, Segundo o STF
DIRF Será Substituída pelo eSocial a Partir de 2025
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 17/12/2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Participação nos Lucros ou Resultados

O Que é Gestão de RH?

Inevitavelmente, em qualquer profissão e quase em qualquer outra atividade, o ser humano necessita estar em relacionamento com seus semelhantes.

Neste sentido, RH – Relações Humanas é a arte do relacionamento humano, que surge quando dois ou mais indivíduos se encontram. Desta forma, num ambiente de trabalho, em que duas pessoas partilham ideias e tarefas, gera-se um convívio que poderá resultar em cooperação, em atritos, comparações, etc.

A fim de minimizar os entraves nas relações pessoais e permitir que haja maior satisfação das pessoas envolvidas no processo de convivência, a pessoa que conduz as diretrizes do “Departamento de Recursos Humanos – RH” de uma empresa ou organização precisa inteirar-se e praticar formas eficazes de gestão.

No dia-a-dia da gestão de RH, possivelmente o gestor deverá manter os seguintes relacionamentos dentro da organização:

  1. O relacionamento com a diretoria ou os sócios da empresa, ou aqueles que detêm o poder de mando/controle (os “patrões”).
  2. O relacionamento com colegas do próprio setor (RH).
  3. O relacionamento com as demais seções (empregados).
  4. Pessoas e contatos eventuais (autônomos, empreiteiros, etc.).
  5. Serviços terceirizados que tenham corpo de trabalho na própria organização.

Os interesses e responsabilidades de cada um destes grupos são bastante distintos, mas poderíamos sintetizar, afirmando que todos estão unidos em um único objetivo comum: o progresso e bem estar, decorrente do trabalho cooperativo e da plena utilização do capital disponível.

Se não houvesse divisão de trabalho, especialização, teríamos uma baixa produtividade em nossas empresas e economia como um todo. Um trabalho produtivo, um progresso constante e maiores rendas dependem da cooperação, interação e harmonia entre os integrantes de determinada organização.

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Quando há Necessidade de Rescisão Complementar?

A denominada “rescisão complementar” é a diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, tais como:

  • Convenção ou Dissídio coletivo de trabalho: quando, por força da convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da norma coletiva;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre outros.
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