Trabalhador Autônomo x Assalariado: Diferença

O autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.

Exemplo: eletricista que é chamado para conserto de rede, que mantém auxiliar e atua com ele na execução dos serviços.

Conforme artigo 3 da CLT, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Desta forma, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Exemplo: eletricista que faz a manutenção regular (diária) das redes da empresa.

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Regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

  • a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
  • as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
  • depósitos mensais vinculados.

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Porém, o contrato por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/1998, será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

Veja outros detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, no Guia Trabalhista Online.

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Quais Parcelas de Benefícios não Correspondem a Salário?

Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I   –   Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II  –  Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III  –  Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV  –  Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V   –  Seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI  –  Previdência privada;

VII – Participação nos lucros e as gratificações;

VIII – O valor correspondente ao vale-cultura;

IX  – A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

X   – Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro – Súmula TST 367.

Veja maiores detalhes no tópico Parcelas que não Configuram Salário no Guia Trabalhista Online.

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Descanso Semanal Remunerado – Cálculo – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.

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O que é Equiparação Salarial?

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Veja maiores detalhes no tópico Equiparação Salarial e Paradigma, no Guia Trabalhista Online.

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