O que é Direito de Greve?

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Constituição Federal:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A greve, conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.783/89, é a suspensão coletiva, temporário e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Veja também:

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Faltas ou Ausência no Trabalho: Atestado Médico

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei.

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:

……...

  • 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

  • 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa.

O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal.

Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.

Veja outros detalhamentos no tópico Atestado Médico, do Guia Trabalhista Online.

Contribuição Sindical dos Empregados: Relação

Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Cabe ao empregador identificar, por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do respectivo sindicato representativa (profissional liberal).

Por sua vez, os cargos que não possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional representativa.

A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Não se deve confundir a contribuição sindical com a contribuição confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos empregados sindicalizados.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contribuição Sindical dos Empregados – Relação, no Guia Trabalhista Online.

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Reclamatória Trabalhista Pode Ser Direta à Justiça?

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Comissões de Conciliação Trabalhista no Guia Trabalhista Online.

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Dicas de Acesso – Requerimento do Seguro-Desemprego

Devido a problemas de acesso à página do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para obtenção de informações sobre a obrigatoriedade do uso do Portal Mais Emprego para emissão da guia de requerimento do seguro-desemprego, que passou a vigorar no dia 1º de abril, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do estado do Paraná disponibilizou as informações também em sua página.
O contador ou empresário que necessitar de informações sobre como proceder para emitir as guias do Seguro-Desemprego – Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e do Comunicado de Dispensa (CD) – usando o aplicativo Empregador Web, ao formalizar a dispensa de empregados sem justa causa, pode acessar o link
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