STF Determina que Desconto Confederativo é Restrito a Empregados Sindicalizados

Foi publicado hoje (20.03.2015) no Diário Oficial da União, o seguinte enunciado de súmula vinculante do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Portanto, como a súmula vinculante (Lei 11.417/2006) tem efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, as empresas deverão atentar à restrição contida, para fins de desconto da contribuição confederativa.

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Prazo da RAIS Termina em 20/Março

Lembrete: o prazo final de entrega da RAIS/2015, sem multa, é 20.03.2015.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2014, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

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Indenização na Rescisão de Contrato de Trabalho – Imposto de Renda – Isenção

O valor recebido a título de indenização por Rescisão de Contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Base: RIR/1999, art. 39, inciso XX; DL 5.452/1943, art. 496 e Solução de Consulta Cosit 48/2015.

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A Tabela do PLR Também é Corrigida a Partir de Abril/2015?

A “Tabela do IRF Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados – PLR” (MP 597/2012, convertida na Lei 12.832/2013) e cuja tabela aplicável atualizada a partir de 2014 foi publicada pela Instrução Normativa RFB 1.433/2013, posteriormente revogada e republicada através do Anexo III da IN RFB 1.500/2014), deve ser corrigida pelo mesmo índice da tabela do IRF, que vigorará a partir de abril/2015.

Apesar de não ter “publicação oficial”, a correção automática da tabela do IRF da PLR decorre da Lei 11.101/2000, com alteração procedida pela Lei 12.832/2013. Portanto, sua aplicação, devidamente corrigida pelos critérios mencionados, independe de haver ou não a dita “publicação oficial”.

A Lei 12.832/2013 dispõe que, a partir do ano calendário 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva do IRF relativas à PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Divulgamos uma tabela do IRF PLR publicada em nosso site, que foi calculada por nossa equipe com base nestes índices, aguardando-se eventual publicação oficial.

Nota: posteriormente à edição desta notícia, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.558/2015, contendo as novas tabelas do IRF vigentes a partir de 01.04.2015, inclusive a relativa à PLR.

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Contribuição Sindical do Empregado Afastado

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo:

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

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