Salário e Remuneração são Diferentes?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens existentes na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e descontos previdenciários, portanto, necessário a distinção entre esta e o salário nominal.

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Carnaval e os “Feriados”

As questões geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2015 será dia 17/02/2015 (terça-feira), mas nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2015

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Fevereiro/2015:

DiaObrigação:

06 – Pagamento de Salários;

06 – FGTSGFIP e CAGED;

18 – Recolhimento do INSS Individual, Doméstico e Facultativo;

20 – Recolhimento do IRF e GPS;

20 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento;

27 – Contribuição Sindical – Profissionais Liberais e Autônomos;

27 – DIRF 2015 – Ano calendário 2014 – ENTREGA.

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Fevereiro/2015.

RAIS – Afastamento de Funcionários

Devem ser informados na RAIS do ano-base vigente os afastamentos inferiores a 15 dias, mas que a soma total de todos os afastamentos ultrapassa a 15 dias?

R. Não. Deverão ser informados somente afastamentos superiores há 15 dias ininterruptos.

Empregados afastados em ano-base anterior que continuam afastados no ano-base seguinte devem ser informados?

R. Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2014.

Empregado afastado em ano-base anterior por motivo de aposentadoria por invalidez deve ser informado na RAIS dos anos-bases posteriores ao do afastamento?

R. Não. Empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73 e 74), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

Como declarar o empregado que estava afastado em ano-base anterior e no decorrer do ano-base vigente foi concedida à aposentadoria pelo INSS?

R. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. O término do afastamento será conforme a data da aposentadoria do empregado, ou seja, a data do desligamento vai coincidir com a data em que ele se aposentou.

Empregado afastado durante todo o ano-base com recolhimento do FGTS deve ser declarado na RAIS? E o campo da remuneração como deve ser preenchido?

R. Sim. E durante o período do afastamento o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:
– Trabalhadores Celetistas deverá informar a remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador durante todo o período do afastamento.
– Servidores Públicos deverá informar a remuneração mensal percebida pelo órgão durante o período do afastamento.

Fonte: site RAIS – 28.01.2015

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Atenção para o Prazo da GFIP 13/2014

O prazo para envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13º salário de 2014, termina em 30.01.2015.

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