Contribuição sindical dos empregados vence hoje 31/08/10

A Contribuição Sindical é devida (sempre no mês de março de cada ano) por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março sofrerão o desconto no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

O recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior, deve ser feita até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto.

Ponto Eletrônico – Utilização obrigatória foi prorrogada para mar/2011

A  Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP, trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências, as empresas se obrigaram a correr para proceder a troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela nova norma, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não há equipamentos disponíveis no mercado que atendam toda a demanda.

Portanto, ainda há mais 6 meses para que as empresas possam adquirir o novo SREP de forma que, a partir de mar/2011, estejam prontas para realizar o controle da jornada de acordo com as especificações da Portaria 1.510/2009.

A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!

A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.

O recálculo da folha no referido período também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família (Portaria MF/MPS 333/2010), pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido benefício, passou de R$ 798,30 para R$ 810,18.

Se considerarmos, por exemplo, que um empregado que recebeu um valor de mensal (janeiro a junho) de R$ 805,00, pela tabela anterior não teria direito ao salário família. Considerando a nova tabela, este empregado teria direito a receber 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando R$ 97,40 no período.

Da mesma forma poderia ocorrer com o desconto do INSS se considerarmos que um empregado, que contribuiu pelo teto máximo da tabela de janeiro a junho, teve um desconto mensal de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54). Com a nova tabela, a contribuição mensal seria de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total a ser descontada do empregado no valor de R$ 27,95.

Por outro lado, a mudança da tabela poderia gerar um valor a devolver ao empregado, pois se considerarmos que tenha percebido uma remuneração mensal de R$ 1.725,00, o desconto (11%) com base na tabela anterior seria de R$ 189,75 enquanto na nova tabela, o desconto (9%) seria de R$ 155,25, gerando um total a receber de R$ 172,50 no período.

Além das obrigações pecuniárias que estas alterações acarretariam, não podemos olvidar de mencionar as obrigações acessórias, pois das folhas de pagamento decorrem obrigações como GFIP, DIRF, RAIS, bem como a declaração anual do imposto de renda que deve ser feita pelos contribuintes que tiveram retenção.

Portanto, até o dia 17 de agosto de 2010 este era o entendimento das empresas, pois de acordo com o que estabelecia a referida portaria, se presumia a obrigação das empresas procederem esta correção, já que sua falta ainda poderia acarretar a falta de recolhimento de encargos ou recolhimento indevido, impedindo que as empresas pudessem tirar as Certidões Negativas de Débitos – CND, comprometendo sua regularidade fiscal.

O Descaso com as Empresas 

Diante da incerteza da norma muitas empresas, até para adiantar seu expediente, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações. 

Ocorre que na data de hoje 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:

a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e 

b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).

De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro  e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.

Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.

Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê, como deveria, todas as alterações.

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Os partidos políticos e os candidatos devem respeitar os direitos trabalhistas

Neste período de campanha milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Já podemos observar nas ruas o número de pessoas trabalhando nas esquinas distribuindo adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como “homens-placa” e realizando o trabalho de propaganda política.

Assim como outras questões do Direito, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação e, por conseguinte, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do art. 2º da CLT, já que inexiste atividade econômica por não terem como objetivo, como nas empresas, fins lucrativos.

Será que não poderíamos ter a leitura de que o vínculo empregatício poderia ser reconhecido quando se concretiza nas urnas a eleição do candidato, já que este terá durante o seu mandato uma compensação remuneratória “fins lucrativos”?

O fato é que hodiernamente a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma locação de serviços.

Tem-se, daí, que estes trabalhadores seriam considerados como autônomos e que o pagamento a eles efetuados, ensejariam somente a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades deveriam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Portanto, teoricamente estes trabalhadores deveriam ser contratados por uma empresa de trabalho temporário, a qual faria a anotação na CTPS (anotações gerais) do trabalhador quanto ao período e o motivo da contratação, período este que não poderia exceder de 3 (três) meses, salvo se houvesse autorização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A lei que não reconhece o vínculo de emprego é questionável e passível de mudança, principalmente se no cotidiano destes trabalhadores não for definido formas de trabalho que priorizem sua a saúde e sua integridade física, independentemente de haver ou não o vínculo.

Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um “carguinho” comissionado caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija do candidato que seus direitos sejam respeitados neste período, independentemente de ser ou não eleito e para aquele, que cumpra com as obrigações trabalhistas durante toda a campanha.

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STF facilita acesso de advogados aos autos

Começa a funcionar a partir desta segunda-feira (9), na Central do Cidadão e Atendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o serviço de “Carga Programada”, que vai agilizar o trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos processos que ainda tramitam na Corte em meio físico (em papel).

Com a “Carga Programada”, o advogado poderá realizar o agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos processos aos quais está vinculado. Para programar a vista dos processos de seu interesse, o advogado deverá preencher formulário eletrônico que estará disponível no site do STF no menu “Processos”, na opção “Carga Programada”.

Após fazer sua identificação, o advogado deverá informar a quais processos deseja ter acesso. Também deverá informar exatamente se sua necessidade consiste em consultar os autos no balcão somente; se precisa tirar cópias reprográficas do processo ou se pretende retirar fisicamente os autos do STF (procedimento chamado de “carga”).

A solicitação deve ser enviada até as 14h da véspera do comparecimento à Central do Cidadão e Atendimento.

Outras informações sobre o novo serviço poderão ser obtidas na Central, localizada no pavimento térreo do Anexo II do Supremo. Telefone (61) 3217-4465 ou e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Notícias STF

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