Obra Reforma Trabalhista Atualizada pela MP 808/2017

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  • 9.1.5 – Modelo de Contrato de Teletrabalho;
  • 10.1.4 – Modelo de Contrato de Trabalho Intermitente.

Manual da Reforma Trabalhista

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STF Julga Constitucional o Programa Mais Médicos e Aprova uma Escravidão Diplomática

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que questiona a legislação que criou o programa Mais Médicos. Por maioria, os ministros rejeitaram pedido formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB), que pediu a declaração de inconstitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013.

Prevaleceu o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou os argumentos principais apresentados pela AMB. Entre os pontos abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho.

O ministro observou que o Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior. O objetivo, diz, é fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. “Em alguns locais realmente não há médicos. Algumas comunidades, como aquelas de indígenas ou quilombolas, só veem o médico das Forças Armadas”, comentou.

Segundo o ministro, o modelo adotado pelo governo federal pode ser alvo de críticas, mas foi uma opção legítima para atender a maior preocupação da população, que é a saúde. “Pode não ter sido a melhor opção do ponto de vista técnico para alguns, mas foi uma opção de política pública válida, para, pelo menos, minimizar esse grave problema”, afirmou.

Diploma

Quanto à questão da necessidade de validação do diploma alegado pela AMB, o ministro observou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, autoriza o exercício do trabalho cumpridas determinadas condições. “Não foi a Constituição Federal que estabeleceu a obrigatoriedade da revalidação. A legislação geral prevê. A medida prevista no artigo 16 da MP questionada é uma excepcionalidade”, afirmou. Ou seja, isso não significa que a norma específica deixou de exigir a qualificação necessária. E a norma estabelece que o médico será supervisionado, a bolsa é ligada a uma instituição de ensino e ele é fiscalizado pelo conselho de medicina. Se o bolsista não exercer bem as atribuições, sustenta o ministro, o médico será desligado do programa.

Relação de trabalho e isonomia

Segundo a leitura apresentada por Alexandre de Moraes, a prioridade estabelecida no Sistema Único de Saúde com o Mais Médicos foi o binômio ensino e serviços. Ao invés de investir na especialização para depois ter o retorno, fez os dois ao mesmo tempo. “Aqui não se trata de vínculo empregatício, é uma forma encontrada também em outros países, de especialização junto com a prestação de serviço”, afirmou. Entendeu também não haver hipótese de violação a concurso público.

Nesse contexto, observou tratar-se de uma relação que se faz com entidades, países, com bolsas oferecidas em uma relação que não se dá diretamente entre o Brasil e o médico específico. “Sobre o caso de Cuba é possível concordar ou não. O contrato foi feito primeiro com a Organização Mundial de Saúde (OMS), e da OMS com Cuba. Os médicos que se inscreveram sabiam das condições da bolsa”, afirmou.

Para o ministro, não se trata de uma questão de pagamento diferente de bolsas, pois não é uma diferenciação feita pelo Brasil. “Não é uma questão de pagamento diferente de bolsas. No caso, a entidade supervisora estatal cubana controla e fica com uma parcela. Mas nada obriga o médico cubano a aceitar essa bolsa. O que há é que dentro desse tratado, dentro do pacto, cada país se estrutura de determinada maneira”, afirmou.

O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por maioria, vencidos o ministro relator, Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes também votou pela extinção da ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), por ilegitimidade da parte. Isso porque o registro sindical da entidade foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado. Vencido no ponto também o ministro Marco Aurélio.

Voto do relator

Ao iniciar o voto, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, reconheceu a legitimidade da CNTU para ajuizar a ADI. Para ele, restringir o conceito de entidade de classe implica em reduzir a interação entre o Supremo e a sociedade, por isso, considerou necessário que o Tribunal amplie o rol de legitimados.

O ministro Marco Aurélio destacou em seu voto a relevância da matéria, tendo em vista que o tema afeta a atuação do SUS principalmente nas regiões mais carentes do Brasil e considerou que a estrutura atual é “insuficiente e falha”. Segundo ele, há uma grande desigualdade na distribuição dos médicos pelas regiões do país, com destaque para alguns estados do Norte e Nordeste.

Revalidação de diplomas estrangeiros

O relator votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração menor paga aos médicos cubanos. Ele observou que em vez de limitar o acesso à profissão e o exercício com o intuito de prevenir os riscos trazidos à coletividade pela atuação de profissionais médicos inabilitados, a lei atacada optou por flexibilizar os critérios de avaliação das qualificações técnicas, necessárias ao exercício da medicina no âmbito do programa, “ampliando os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes atendidos pelos médicos intercambistas”.

“Ainda que o meio seja apto a fomentar o fim almejado, ambos carecem de legitimidade à luz da Constituição da República”, considerou. Para ele, a política pública destinada à contratação de médicos estrangeiros sem a devida aferição dos atributos técnicos necessários ao exercício profissional não é suficiente e nem adequada.

O ministro Marco Aurélio salientou que a dispensa de revalidação do diploma é incompatível com o princípio da proibição de proteção deficiente “por se tratar de medida inapta a promover de maneira constitucional o direito à vida e à saúde dos pacientes atendidos por profissionais cuja qualificação técnica, considerada a realidade brasileira, não foi suficientemente avaliada pelos órgãos técnicos competentes”. O ministro ressaltou que a liberdade de profissão não se resume à esfera particular, tendo em vista que o exercício de certas profissões, como a de médico, por pessoas sem qualificações técnicas necessárias, pode resultar em graves danos à coletividade.

Contratação de médicos cubanos – Uma Escravidão Diplomática

Com base no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, o relator salientou que a diferenciação salarial viola direitos sociais garantidos a trabalhadores. De acordo com ele, o Brasil veda qualquer contratação com tratamento discriminatório decorrente da nacionalidade, sexo, idade, cor ou estado civil, entre pessoas que prestam serviços iguais.

Ao citar o Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde, produzido pela OMS, o ministro ressaltou que o recrutamento de imigrantes profissionais de saúde deve ser conduzido conforme o princípio da transparência, justiça e promoção da sustentabilidade do sistema de saúde de países em desenvolvimento. Segundo esse documento, o profissional imigrante deve ser contratado, promovido e remunerado com base em critérios objetivos como níveis de qualificação, anos de experiência e grau de responsabilidade, baseados na igualdade de tratamento com pessoal de saúde do país.

Fonte: STF – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?

Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Esta obrigação pode ou não ser objeto de cláusula convencional, dependendo do que as partes (empregado e empregador) acordarem. Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

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Justiça do Trabalho Condena Empregado Com Base na Reforma Trabalhista

Um trabalhador rural ingressou com ação trabalhista em março/2017 contra seu ex-empregador requerendo, dentre outros, o direito a horas extras, falta de registro em CTPS e indenização por danos morais.

O trabalhador foi afastado do trabalho depois de levar 4 tiros no abdome durante uma tentativa de assalto quando se preparava para começar o serviço. Recebeu auxílio-doença pelo INSS até o dia 23.11.2016. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi demitido sem justa causa.

Por entender que a tentativa de assalto foi um acidente de trabalho, o trabalhador ingressou com ação pleiteando (dentre outros direitos) uma indenização por danos morais, uma vez que gozava de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento.

O ex-empregador se defendeu alegando que foi o trabalhador quem “declarou não ter interesse em retornar ao labor com receio de uma nova investida contra sua integridade física”, razão pela qual decidiu demiti-lo sem justa causa, pagando a multa do FGTS e as demais verbas rescisórias, como forma de ajudá-lo.

O juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, em sentença prolatada num sábado (11.11.2017), julgou improcedente os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes de que prestava os serviços na fazenda sem registro em CTPS (obrigação que lhe cabia) e que alterou a verdade dos fatos ao declarar uma jornada de trabalho diferente do que constou na inicial, reconhecendo assim a litigância de má-fé prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os quatro tiros que o trabalhador levou não constituem acidente de trabalho, já que ele não cumpria sua jornada naquele momento e nem realizava trabalhos de segurança na propriedade.

O juiz concluiu sua argumentação dizendo ainda que “o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença genérico, código 31 e não auxílio-doença acidentário, código 91″.

Tendo os pedidos rejeitados, o trabalhador foi considerado litigante de má-fé e, por isso, condenado no pagamento danos morais ao ex-empregador na razão de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 2.500,00 em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.

Por consequência, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.

Assim, além dos R$ 2.500,00 que terá de pagar por ter sido condenado em má-fé processual, terá ainda que desembolsar outros R$ 5.000,00 em honorários de sucumbência e outros R$ 1.000,00 em custas processuais, por ter o pedido de justiça gratuita indeferido, totalizando uma condenação de R$ 8.500,00.

Caso o trabalhador não tenha este valor disponível, deverá entrar na lista de devedores da União e ter bens — caso tenha algum — bloqueados.

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: TRT/BA – 23/11/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


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