Notícias Trabalhistas 07.12.2016

NOVIDADES

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 – Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015.

Resolução IBGE 5/2016 – Divulga a Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2015, utilizadas para determinar o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.

AGENDA

07/12 – Recolhimento FGTS – competência Nov/16.

              GFIP  CAGED – competência Nov/16.

              Domésticos – Salários – DAE – competência Nov/16.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação

OIT – Organização Internacional do Trabalho

ARTIGOS E TEMAS

Contrato Temporário – Condições de Pactuação e Possibilidade de Prorrogação

Objetivo das Cores no Local de Trabalho Como Sinalização de Segurança

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Deve Indenizar Aposentado por Atrasar a Concessão do Benefício em 4 Anos

Benefício Previdenciário Cassado não Precisa ser Devolvido se Recebido de Boa-Fé

Benefícios Pagos a Maior Devem ser Descontados Mesmos nos Casos de Boa-Fé

DESTAQUES

Adicional de Periculosidade aos Eletricistas Tem Base de Cálculo Alterada

Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Quando a Justa Causa não Carece de Reincidência

Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Adicional de Periculosidade aos Eletricistas Tem Base de Cálculo Alterada

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:

Eletricitários – Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade

Contratos Firmados Base de Cálculo Percentual do Adicional de Periculosidade
Até 09.12.2012 Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial 30%
A partir de 10.12.2012 Salário Básico 30%

Isto porque a Lei 12.740 de 10.12.2012 (que revogou a Lei 7.369/85) alterou o art. 193 da CLT, incluindo no § 1º os trabalhadores que trabalham expostos a energia elétrica (eletricitários).

Com a inclusão desta categoria de trabalhadores o TST deu novo entendimento à Súmula 191, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários é a mesma (salário básico) que a dos demais trabalhadores a partir de 10.12.2012.

Veja maiores detalhes, exemplos práticos e jurisprudência no tópico Adicional de Periculosidade do Guia Trabalhista Online.

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Empresa é Condenada por Mandar Notificação Extrajudicial a Executivo em Novo Emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de Fundição, Forjaria e Usinagem por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço da empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na empresa em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da ex-empresa, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a empresa. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96”, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”.

Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014.

Fonte: TST – 30/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Adicional de Periculosidade ao Empregado que Utiliza Motocicleta – Desigualdades

Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, é devido o adicional de periculosidade de 30% aos empregados que se utilizam de motocicleta para o trabalho. Vejamos o texto do novo parágrafo:

§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3. Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:

“ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora deste tipo de serviço em uma eventual reclamatória trabalhista.

Em que pese se possa imaginar que este adicional seja concedido somente aos motoboys, há que se ressaltar que muitos empregados se utilizam deste meio de transporte para fazer suas atividades do dia a dia, como é o caso de vendedores externos, representantes comerciais e etc.

Veja abaixo julgamento recente do Tribunal Regional de Minas Gerais que condenou uma empresa no pagamento de periculosidade a um vendedor externo.

Vendedor Externo Que Trabalhava Habitualmente Com Motocicleta Tem Reconhecido o Direito ao Adicional de Periculosidade

Fonte: TRT/MG – 23/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.

Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora.

Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.

O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14.

E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional.

Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho.

Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%). PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084. Acórdão em: 11/10/2016.

Desigualdades

Embora o § 4º do art. 193 da CLT esteja em pleno vigor, houve inúmeras ações por parte da ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requerendo e obtendo liminares judiciais suspendendo a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014.

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Justa Causa Pode ser Aplicada ao Empregado que Nunca Teve Advertência

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG – 25/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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