Simples Doméstico – O Que Recolher Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário

A primeira parcela do 13o salário deve ser paga até o último dia (útil) de novembro de cada ano, ou seja, até o dia 30/11 no caso de 2016.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador doméstico, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Assim, se um empregado doméstico possui um salário de R$ 1.500,00 em outubro/16, e se este mesmo empregado tiver direito ao 13º integral no ano, o empregador deverá conceder como adiantamento de 13º (até o dia 30/11/2016) o valor de R$ 750,00 (R$ 1.500,00 x 50%).

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de guia única denominada DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado exclusivamente pelo aplicativo Portal do eSocial.

Dentre as obrigações previstas na DAE o empregador doméstico não está obrigado a recolher (sobre o adiantamento do 13º salário) obrigações como a contribuição previdenciária (parte empregado – 8% a 11% e parte empregador – 8%), a contribuição social de acidente de trabalho – 0,8%, a indenização compensatória – 3,2% e nem o imposto de renda – 7,5% a 27,5%.

Sobre a primeira parcela do 13º salário o empregador deverá recolher apenas 8% a título de FGTS, até o dia 07/12/2016.

Considerando o valor adiantado no exemplo acima, o empregador doméstico deverá recolher então apenas R$ 60,00 (R$ 750,00 x 8 %).

Veja detalhes sobre as obrigações do empregador doméstico com exemplos práticos na obra abaixo.

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TST Define Divisores 180 e 220 Para Cálculo das Horas Extras de Bancários

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.

Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado”, o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado – se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

A classe representativa dos trabalhadores sustentavam que, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras.

A classe representativa dos empregadores bancários sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos.

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

Leia a íntegra desta notícia clicando aqui.

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Notícias Trabalhistas 23.11.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF 323/2016 – Define a Ginástica Laboral como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Portaria MF 426/2016 – Estabelece que, para o mês de outubro de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.123,10 (um mil, cento e vinte e três reais e dez centavos).

Aprova o Catálogo de Atividades Típicas da Administração como a Resolução 491/2016 (Administração Mercadológica/Marketing – AMK), a Resolução 492/2016 (Administração Financeira e Orçamentária – AFO), a Resolução 493/2016 (Organização, Sistemas e Métodos – OSM) e a Resolução 494/2016 (Administração de Produção – PRO).

AGENDA

25/11 – Recolhimento PIS/PASEP sobre Folha de Pagamento Competência Outubro/2016.

30/11 – Contestação do Índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2016 (Vigência 2017) – O prazo iniciou-se em 03.10.2016 e termina em 30.11.2016.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas No Espelho Ponto

Férias Coletivas – Requisitos – Comunicação – Exemplos de Cálculos

ARTIGOS E TEMAS

Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário

Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

É Válido Suspender Aposentadoria Por Invalidez Quando o Segurado Volta ao Trabalho

TNU Julga Pedido de Aposentadoria Híbrida Por Idade Como Representativo da Controvérsia

DESTAQUES

Acobertar Ato Ilícito de Colega de Trabalho Gera Justa Causa

Síndica “Bravinha” e Condomínio São Condenados Por Ofender os Empregados

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte de uma empresa de serviços terceirizáveis de Curitiba contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT.

Nota Guia Trabalhista:

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou. Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 17/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada em Novembro

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa alguns documentos, além dos citados abaixo:

  • CP ou CTPS;
  • Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
  • Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7(sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, entre outros.

O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

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