Pode-se Pagar Férias com Cheque?

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Dispensa Durante Contrato de Experiência Não Caracteriza Perda de Uma Chance

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados.

No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação.

Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Ministério do Trabalho Lança Novo Portal

A partir desta segunda-feira (8), o portal do Ministério do Trabalho e Previdência Social volta a ser Ministério do Trabalho. A mudança ocorre no final do dia de hoje. O endereço do site passa a ser www.trabalho.gov.br e terá apenas as informações relacionadas a esse tema.

Todas as informações relativas à Previdência Social e os serviços do INSS estão disponíveis no portal www.previdencia.gov.br. No novo endereço é possível acessar as políticas de previdência, dados estatísticos e notícias, além dos serviços do INSS – como agendamento de benefícios e simulação de aposentadorias.

Redes Sociais

As redes sociais Facebook, Twitter, Youtube e Flickr também estarão separadas a partir desta segunda.

Para tirar dúvidas e conhecer mais sobre trabalho e previdência social conheça os novos canais de cada tema:

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Fonte: MTPS – 08/08/2016.

Os Riscos dos “Pagamentos Salariais por Fora”

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

A maior origem destes valores é o chamado “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, comissões, gratificações, entre outros.

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Ausência de Comunicação de Férias no Prazo Legal Gera Pagamento em Dobro?

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias.

Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?

Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente.

 “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias“, destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”, registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.(0000611-96.2014.5.03.0019 RO).

Fonte:TRT/MG – 04/08/2016.

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