Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4 – 27/08/2013

Notícias Trabalhistas 06.03.2013

REGISTRO SINDICAL

Portaria MTE 268/2013 – Estabelece o uso obrigatório da certificação digital (ICP-Brasil), nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

 

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição

Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado acidentado após pedir demissão não consegue indenização da empresa

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Obrigatoriedade da Realização dos Exames Médicos Ocupacionais

Situações em que o Empregado Perde o Direito a Férias no Curso do Período Aquisitivo

Implantação do Plano de Cargos e Salários sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – Obrigatoriedade do Certificado Digital

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

Manual da CIPA

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Notícias Trabalhistas 14.03.2012

TST
Resolução TST 180/2012 – Atualiza a Instrução Normativa 3/1993 que trata da expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução.

 

RAIS 2012 – PRORROGAÇÃO
Portaria MTE 401/2012 – Prorroga o prazo de entrega da declaração da RAIS/2012 (Ano-Base 2011) para até 23/03/2012.

 

NORMAS TRABALHISTAS
Portaria MEC 185/2012 – Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, nos termos da Lei 12.513/2011, e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/12
Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

 

GESTÃO DE RH
Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
Estilo de Comunicação em Recursos Humanos

 

JULGADOS TRABALHISTAS
TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF
Trabalhador que não voltou ao trabalho após reintegração deferida é condenado por má-fé
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
Prazo de Entrega da RAIS 2012 (Ano-base 2011) é Prorrogado até 23 de Março

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Atividade Urbana Intercalada não Impede a Concessão de Benefício a Trabalhador Rural

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Siglas e Expressões Que Fizeram História

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos Comerciais

Convenção da OIT Sugere Novos Parâmetros para Trabalho Doméstico

A Convenção designa como trabalhador doméstico “qualquer pessoa empregada para realizar o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de emprego”, não sendo considerado trabalho doméstico aquele que realiza a atividade ocasionalmente.

O documento também prevê que os países membros devem especificar idade mínima, conforme legislação já existente, para o trabalhador doméstico; garantir condições dignas de trabalho e medidas contra todas as formas de abuso e assédio; e garantir que o trabalhador seja informado sobre suas condições de trabalho de forma fácil e compreensível, por meio de contrato.

Também está previsto que será assegurado aos trabalhadores domésticos carga horária definida, remuneração por hora extra trabalhada, período de descanso diário e semanal, férias anuais remuneradas, entre outros direitos garantidos pela legislação trabalhista já existente no país.

A convenção determina que descanso semanal deve ser de pelo menos 24 horas consecutivas, determinado por acordo entre as partes. Em relação às férias, o tempo utilizado para acompanhar o empregador durante seu período de descanso não será contado como férias anuais do trabalhador. Também deverá ser definido período mínimo para cancelar o contrato, válido para ambas as partes.

Quanto a alojamento, a convenção prevê que o trabalhador deve ter quarto privado e separado, devidamente mobiliado e arejado, caso o trabalhador aceite residir no domicílio onde trabalha. Os alojamentos também devem contar com instalação sanitária privada ou compartilhada e ter iluminação e refrigeração adequadas para o ambiente.

O documento recomenda que os países que assinem a convenção possibilitem a formação de organizações desses trabalhadores e sua filiação em federações e confederações, para assegurar que os trabalhadores domésticos desfrutem da liberdade sindical e tenham e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

Também é recomendado que sejam contempladas medidas para reforçar as organizações de trabalhadores e empregadores a fim de promover com eficácia interesses dos seus membros, de forma independente e autônoma, em conformidade com a lei.

A convenção foi proposta como forma de reconhecer a importante contribuição dos trabalhadores domésticos na economia global, possibilitando o aumento das oportunidades de emprego. Também levou em consideração que o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado em todo mundo e que esses trabalhadores são uma parte significativa da massa trabalhadora em países em desenvolvimento, estando entre os trabalhadores mais marginalizados e vulneráveis​​.

Elaboração

A proposta que deu origem à Convenção sobre trabalho decente para domésticas foi colocada em pauta na 99ª Conferência Internacional do Trabalho pelo Conselho de Administração da OIT. Seguindo as normas da organização, foi apresentado aos países membros, um relatório preliminar sobre o assunto, com um questionário para que apresentassem sua opinião sobre o tema.

A partir dos questionários respondidos, a OIT elaborou um segundo relatório, que serviu como base para os debates realizados durante a conferência realizada em 2010, incluindo na agenda da sessão de 2011 um debate para adoção de um padrão global por meio da Convenção.

A convenção foi proposta como forma de reconhecer a importante contribuição dos trabalhadores domésticos na economia global, possibilitando o aumento das oportunidades de emprego. Também levou em consideração que o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado em todo mundo e que esses trabalhadores são uma parte significativa da massa trabalhadora em países em desenvolvimento, estando entre os trabalhadores mais marginalizados e vulneráveis​​.

Fonte: MTE – 16/06/2011

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Notícias Trabalhistas 16.03.2011

NORMAS TRABALHISTAS
Portaria MP 26/2011 – Dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

REGISTRO SINDICAL
Portaria MTE 420/2011 – Dispõe sobre a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria 346/1963.