Autorização de Trabalho de Estrangeiros é Prorrogada

Desde sexta-feira (18/03), os estrangeiros que vierem ao Brasil trabalhar no processo de desmobilização e constituição do legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro 2016, terão o prazo da autorização de trabalho prorrogado por dois anos, com limite até 31/12/2017, mediante carta justificativa do Comitê Organizador dos jogos.

As nova regra, definida pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), está na Resolução Normativa CNIg 120/2016 .

O coordenador do CNIg, Luiz Alberto Matos dos Santos, explica que “ a medida foi solicitada pelo do Comitê Olímpico Nacional tendo em vista que os estrangeiros envolvidos nas atividades de desmobilização e constituição do legado pós olimpíada necessitarão de um tempo maior de permanência no país para a consecução das referidas atividades”.

A concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiros, na condição de atleta profissional, também foi prorrogada para até cinco anos. O contrato especial de trabalho desportivo não poderá ser inferior a três meses e nem superior a cinco anos, contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

O pedido de autorização deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos documentos relacionados na Resolução Normativa CNIg 121/2016.

Fonte: MTPS – 21/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Trabalho Estrangeiro – Normas Consolidadas

Através da Resolução Normativa CNI 104/2013, foram disciplinados os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros.

A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos previstos na referida Resolução.

A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.

A norma referida revoga a norma anterior vigente (Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro 2007).

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